Fins particulares

Adiada decisão sobre cobrança de ICMS em importação

Autor

25 de novembro de 2009, 18h13

O julgamento sobre a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre importação sem fins comerciais foi suspenso, nesta quarta-feira (25/11), por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. O relator, ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da cobrança.

Barbosa afirmou que antes da Emenda Constitucional 33/01, a Corte entendia que era inconstitucional a incidência do tributo na importação de bens por não comerciantes. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 660. Mas a EC 33, disse o ministro, deu nova redação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso 9 da Constituição, dizendo que incide o ICMS sobre entrada de bem ou mercadoria importada, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. Com isso, foram superados os obstáculos à cobrança do tributo, concluiu.

Dois Recursos Extraordinários estão sob análise dos ministros do Supremo. O RE 439.796 foi ajuizado pela empresa FF Claudino & Cia Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que entendeu ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Este RE foi enviado para o Pleno a pedido da 2ª Turma, tendo em conta a diferença do caso específico com a orientação fixada pela Corte anteriormente à modificação constitucional e fundamentada na Súmula 660. O ministro relator propôs, em seu voto, a manutenção desta decisão do TJ-PR.

Já o RE 474.267 foi ajuizado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que decidiu a favor de uma clínica radiológica pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC 33, uma vez que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário for contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade. O voto do relator propõe a reforma desta decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

REs 439.796 e 474.267

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!