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24 novembro 2009
Pagamento de honorários
Empresa paga gastos de funcionário em ação
A instituição empregadora não tem o dever de ressarcir o autor de ação trabalhista pelos honorários advocatícios. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização.
O banco Itaú recorreu ao STJ tentando reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o dever de indenizar. A fundamentação do TJ-MG é que, tendo o empregador descumprido suas obrigações trabalhistas, o autor tem pleno direito de eleger os meios adequados e eficazes de postular seus direitos e, consequentemente, ser indenizado pelos gastos a que o empregador deu causa. O valor da indenização era de R$ 9.319,71.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, é incabível a indenização pela necessidade de contratação de advogado para ajuizar reclamação trabalhista, porque não caracterizado qualquer ato ilícito. As verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude a gerar o dever de reparar, explica o ministro.
“Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente”, destaca.
De acordo com o relator, a Justiça trabalhista permite que o direito seja pleiteado pelo trabalhador sem a assistência de advogado, o que, a seu ver, demonstra a impertinência da demanda que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contração particular feita pelo empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1084084
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2009
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