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Contratação na CEF sem concurso é nula, diz TST

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24 de novembro de 2009, 11h40

A Seção Especializada em Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, julgou nula a contratação de empregado sem concurso público pela Caixa Econômica Federal antes da Constituição de 1988, que instituiu a exigência de concurso para o serviço público. A decisão teve como base o Decreto-lei 759 de 1969, que já determinava a seleção pública para a admissão de pessoal da Caixa.

A 6ª Sexta Turma do TST havia afastado a nulidade do contrato de trabalho no processo, ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. De acordo com a Turma, a Orientação Jurisprudencial 321 da SDI-1 e a Súmula 363 do TST determinam a não exigência de concurso público para os contratos iniciados antes da Constituição de 1988.

A Caixa recorreu à SDI-1, sob a alegação de que existe legislação específica que possibilita a anulação desse tipo de contrato de trabalho. “O contrato deve ser considerado nulo por não observar o dispositivo do artigo 5º do Decreto-lei n.º 759/69, que já exigia a realização de concurso público para a admissão de pessoal da Caixa Econômica Federal”, ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo na SDI-1.

Com isso, a Subseção acatou o recurso da Caixa e restabeleceu a decisão de segunda instância, ao determinar a anulação do contrato de trabalho do autor da reclamação trabalhista.

E-ED-RR-1828/2005-031-01-00.0

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