Notícias
23 novembro 2009
Jurisprudência favorável
Rocha Mattos recorrerá de condenação em liberdade
Acusado de falsidade ideológica, peculato e prevaricação, o ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos poderá recorrer em liberdade da condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal.
O ministro seguiu a jurisprudência da corte, firmada no julgamento do HC 84.078, relatado pelo ministro Eros Grau. Naquele processo, o Plenário afirmou ser incabível o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação, ou seja, antes da análise de todos os recursos cabíveis.
“Por conseguinte, segundo a atual orientação do Plenário do STF, até o trânsito em julgado da condenação, só há espaço para a prisão de natureza cautelar, o que, como visto, não é o caso dos autos”, disse o ministro Joaquim Barbosa na decisão. O artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza que alguém seja preso cautelarmente somente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela venda de sentenças, Rocha Mattos apelou ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF. Ambos os recursos ainda não foram julgados.
Joaquim Barbosa afirmou que, pessoalmente, foi contra o decidido no HC 84.078, mas que seguiria a jurisprudência do tribunal. A Procuradoria-Geral da República também opinou pela soltura do ex-juiz.
A decisão do ministro Joaquim Barbosa estende a Rocha Mattos ordem de soltura concedida anteriormente, no mesmo HC, ao agente da Polícia Federal César Herman Rodriguez, condenado no mesmo processo de Rocha Mattos pela suposta prática do crime de exploração de prestígio. Ele teria pedido ou recebido dinheiro ou vantagem a pretexto de influir sobre a decisão do juiz.
“Compulsando os autos, verifico que os decretos prisionais de César Herman Rodriguez e João Carlos da Rocha Mattos decorreram do mesmo acórdão condenatório (do TRF-3) e se utilizaram dos mesmos fundamentos para justificar a necessidade da segregação imposta, o que torna evidente a configuração do aspecto processual de caráter objetivo suficiente a permitir a extensão dos efeitos da medida liminar concedida em favor de César Herman nestes autos”, afirmou Barbosa.
RHC 92.852
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 05/11/2009 STJ mantém condenação do ex-juiz Rocha Mattos e policial César Herman
- 18/06/2009 Rocha Mattos pede ao Supremo para recorrer em liberdade da condenação
- 04/02/2009 STF nega novo pedido de Rocha Mattos para que testemunha fosse ouvida
- 16/12/2008 STF nega reabertura de prazo para Rocha Mattos recorrer
- 16/12/2008 Vara deve analisar pedido de progressão de Rocha Mattos
- 10/12/2008 STF mantém Ação Penal contra Rocha Mattos e sua ex-mulher
- 04/12/2008 Supremo arquiva pedido de Habeas Corpus de Rocha Mattos
- 25/11/2008 Não cabe HC ao Supremo contra ato de ministro da Corte
- 14/08/2008 Supremo não deve analisar perda de cargo de Rocha Mattos
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
Alto Direito
Era uma frescura bizonha, mas até certo ponto inofensiva. Dificilmente você veria uma pessoa comum usando galhos de árvore na cabeça ou candelabros na cintura.
O problema é que tal tendência chegou ao mundo do direito. "Juristas", verdadeiros "estilistas da lei" começam a desfilar pomposas teorias, verdadeiras obras de arte acadêmicas que são muito bonitas no papel, mas na prática são ridículas e, ao contrário da moda que só faz mal ao bom gosto, o garantismo exagerado do "Alto Direito" atenta contra a estabilidade da própria sociedade civilizada, já que assegura ao infrator o sagrado direito de continuar a atacando sob o olhar complacente de um justiça caridosa e simpática ao criminoso.
O problema é que enquanto o "Alto Direito", assim como a Alta Costura, ficava restrito a um grupo de entendidos e admiradores, tais teses não faziam mal a nós, reles mortais que não usamos roupas prateadas de astronauta. Ocorre que, a partir do momento que tais devaneios saem do papel e começam a nos obrigar a conviver com notórios criminosos, retirando da coletividade a proteção que deveria ser prioritariamente desta e não do indivíduo, o Direito passa a ficar tão fútil quanto desfiles de moda.
Um salve à presunção de inocência!
.
Não obstante os esperneios, digo, comentários carentes de lógica, sobretudo de lógica jurídica, seja quem for o réu (um juiz ou um mendigo) "sempre" deverá aguardar em liberdade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Isso Senhores, nada mais é (coisa mais óbvia impossível) que a famigerada "presunção de inocência".
.
Não adianta jogar ao léu insinuações infundadas e órfãs de comprovação, dizendo que solto "irá coagir testemunhas ou continuar a praticar delitos", pois se isso fosse verídico e, portanto, comprovado, seu encarceramento se daria por via de prisão cautelar, eis que preenchidos seus requisitos. Esta, diga-se de passagem, a "única e exclusiva" forma de manter alguém no cárcere antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória", pois qualquer prisão estranha a esse fundamento será, na verdade, antecipação da pena.
.
Aos críticos, espero que jamais sintam rasgar na carne o poder da caneta (mandado judicial de prisão), pois este será o meio mais árduo de compreender as razões axiológicas dos institutos jurídicos ora ilustrados (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA X PRISÃO PREVENTIVA).
.
Os super-heróis aplaudiram a decisão do nobre Ministro, que é mais um tijolo assentado para sedimentar esta acertadíssima jurisprudência.
.
E enquanto isso, na sala da Justiça...
As cornucópias infinitas
Sr. Rocha Matos, por exemplo, cumpriu o binômio legal. Vê-se, portanto, que "a segurança jurídica depende do modo coerente como a lei é aplicada", conforme declarou um comentarista míope.
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 01/12/2009.