Jurisprudência favorável

Rocha Mattos recorrerá de condenação em liberdade

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23 de novembro de 2009, 19h53

Acusado de falsidade ideológica, peculato e prevaricação, o ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos poderá recorrer em liberdade da condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal.

O ministro seguiu a jurisprudência da corte, firmada no julgamento do HC 84.078, relatado pelo ministro Eros Grau. Naquele processo, o Plenário afirmou ser incabível o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação, ou seja, antes da análise de todos os recursos cabíveis.

“Por conseguinte, segundo a atual orientação do Plenário do STF, até o trânsito em julgado da condenação, só há espaço para a prisão de natureza cautelar, o que, como visto, não é o caso dos autos”, disse o ministro Joaquim Barbosa na decisão. O artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza que alguém seja preso cautelarmente somente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

Condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela venda de sentenças, Rocha Mattos apelou ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF. Ambos os recursos ainda não foram julgados.

Joaquim Barbosa afirmou que, pessoalmente, foi contra o decidido no HC 84.078, mas que seguiria a jurisprudência do tribunal. A Procuradoria-Geral da República também opinou pela soltura do ex-juiz.

A decisão do ministro Joaquim Barbosa estende a Rocha Mattos ordem de soltura concedida anteriormente, no mesmo HC, ao agente da Polícia Federal César Herman Rodriguez, condenado no mesmo processo de Rocha Mattos pela suposta prática do crime de exploração de prestígio. Ele teria pedido ou recebido dinheiro ou vantagem a pretexto de influir sobre a decisão do juiz.

“Compulsando os autos, verifico que os decretos prisionais de César Herman Rodriguez e João Carlos da Rocha Mattos decorreram do mesmo acórdão condenatório (do TRF-3) e se utilizaram dos mesmos fundamentos para justificar a necessidade da segregação imposta, o que torna evidente a configuração do aspecto processual de caráter objetivo suficiente a permitir a extensão dos efeitos da medida liminar concedida em favor de César Herman nestes autos”, afirmou Barbosa.

RHC 92.852

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