Hora-aula

Atividade extraclasse já está incluída em salário

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23 de novembro de 2009, 10h04

As atividades extraclasse pelo professor, como estudo para aperfeiçoamento profissional ou aprofundamento do conteúdo a ser ministrado, correção de provas, avaliação de trabalhos, controle de frequência e registro de nota, estão incluídas no conceito de “horas-aula”. Portanto, sua remuneração está inserida no número de aulas semanais, não cabendo pagamento como hora extraordinária. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Para os ministros, a CLT prevê que a remuneração das atividades extraclasse está incluída no número de aulas semanais. “De maneira geral, o adicional ou a gratificação extraclasse são parcelas instituídas pela normatividade coletiva negociada, exatamente pelo fato de a lei não prever, isoladamente, específica remuneração por tais misteres, tidos por englobados nas horas-aula”, disse o ministro Godinho Delgado.

Uma professora da Sociedade Evangélica Educacional de Estrela entrou com ação trabalhista pedindo o pagamento de horas extras. Em primeira instância, o pedido foi negado. Ela recorreu. Alegou que a decisão legitimava o procedimento das escolas de exigir de seus professores que preparem aulas, avaliem alunos, corrijam provas e trabalhos, sem contraprestação. Sustentou que essas atividades não se inserem no conceito de hora-aula, que remunera apenas as aulas efetivamente prestadas, sendo correto, em contraposição, aplicar o termo “hora-atividade”, de modo que todo o trabalho seja remunerado, sem qualquer distinção.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o recurso e determinou que a escola pagasse acréscimo de 20% das horas-aula por conta das atividades extraclasse. Os desembargadores entenderam que o artigo 67, inciso VI, da Lei 9.394/96 garante ao professor um período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga de trabalho, porém não define critérios para essa remuneração.

A decisão do TRT provocou Recurso de Revista da instituição de ensino. A 6ª Turma resolveu excluir da condenação o adicional de 20%. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, o acórdão regional violou o artigo 320, caput, da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-729/2002-771-04-40.3

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