Farmácias de manipulação

Produto acabado pode ser transferido entre filiais

Farmácias de manipulação podem transferir produtos acabados entre filiais da mesma empresa sem ferir qualquer norma legal. O entendimento é do juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A decisão foi dada em Ação Civil Pública ajuizada pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em 30 de abril deste de 2007, entrou em vigor uma resolução da Anvisa (RDC 27/07) sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento e Produtos Controlados (SNGPC). A resolução proibiu que farmácias de manipulação fizessem as transferências de produtos acabados (medicamentos já manipulados e devidamente acondicionados), mesmo que entre estabelecimentos filiais da mesma empresa.

De acordo com o advogado Gustavo Semblano, do escritório Semblano Advogados Associados, a norma da Anvisa viola o princípio da legalidade. O advogado, que representa a Ascoferj, ajuizou a ação para pedir a anulação da norma. A associação congrega mais de 1.400 farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos.

A Anvisa alegou que o ato regulamentar questionado é fundamentado em razão técnica e legal. Sustentou, ainda, que “as normas regulamentares de cunho restritivo (...) concretizam a supremacia do interesse público frente ao interesse privado”.

Ao analisar o caso, o juiz Oliveira Lucas disse ser um processo que girava em torno do poder regulamentar da Anvisa para tratar temas das normas citadas. Para ele, a possibilidade das Agências Reguladoras editarem atos normativos é controversa: “elas tem a sua razão de ser na autonomia em relação à administração central para regular, contratar e fiscalizar as atividades econômicas que lhes competem”.

Para o juiz, seria “forçoso” reconhecer que a maior parte da independência da Anvisa deriva do poder regulamentar que detém, a despeito da citada controvérsia doutrinária no que se refere a possuírem as agências tal competência, até então entendida como prerrogativa do Poder Executivo.

Oliveira Lucas disse que a polêmica estaria “nos fundamentos do poder normativo das agências e seu alcance, ante a possibilidade destes órgãos inovarem na ordem jurídica (...) a extensão da função regulamentar aos órgãos reguladores deve ser limitada pela lei que os institui (...) a legalidade dos atos normativos estará a depender do fato de se adequarem à legislação de regência ou, ao menos, com ela não conflitarem”. O juiz entendeu que não poderá reprimir a transferência de produtos acabados entre filiais da mesma empresa. Caso descumpra a determinação, a Anvisa pagará multa diária de R$ 1 mil.

Clique aqui para ler a decisão.

Flávio Rodrigues é repórter da revista Consultor Jurídico

1 comentário




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 30/11/2009.
23/11/2009 09:47Alochio (Procurador do Município)ALTERADO O REGIME JURÍDICO!!!
Prezados,
"Concessa vênia" da matéria ... a questão já é VELHA. As farmácias de manipulação queriam "INTERMEDIAR receitas"; alegavam que A LEI não previa NADA CONTRA.
E assim, as farmácias ALEGAVAM QUE AS RESOLUÇÕES DA ANVISA VIOLAVAM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Porém, o REGIME LEGAL JÁ MUDOU DESDE JULHO DE 2009!! Houve a edição da LEI FEDERAL 11.951/2009, que agora traz LITERALMENTE A PROIBIÇÃO:
"Art. 1o O art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. [...]
§ 1o É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
§ 2o É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos." (NR)
Assim ... salvo melhor juízo as AÇÕES COM BASE NA ANTIGA ARGUMENTAÇÃO "perderam objeto". O exercício do PODER DE POLÍCIA não é ATO ÚNICO ... é ato que se renova MÊS A MÊS, DIA-A-DIA. Então, se o REGIME JURÍDICO É NOVO, não haveria que se falar nem mesmo em violação de "coisa julgada" (Art. 471, I CPC).
Então ... o que cabe: APLICAR A LEI NOVA que, salvo melhor juízo, NÃO ESTÁ AFETADA PELA SENTENÇA EM QUESTÃO.
Luiz Alochio
OAB/ES 6821