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Marília Scriboni
ANPR defende procuradores acusados de abuso de autoridade
http://www.corteidh.or
XII
PONTOS RESOLUTIVOS
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
por unanimidade:
1. Rechaçar as exceções preliminares interpostas pelo Estado, nos termos dos
parágrafos 11 a 53 da presente Sentença.
DECLARA,
por unanimidade, que:
2. O Estado violou o direito à vida privada e o direito à honra e à reputação
reconhecidos no artigo 11 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo dos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, pela interceptação, gravação e divulgação das suas conversas telefônicas, nos termos dos parágrafos 125 a 146 e 150 a 164 da presente Sentença.
(...)
E DISPÕE,
por unanimidade, que:
6. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
7. O Estado deve pagar aos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, o montante fixado no parágrafo 235 da presente Sentença a título de dano imaterial, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da mesma e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 260 a 264 desta Decisão.
"235. Pelo anterior, a Corte estima pertinente determinar o pagamento de uma ompensação pelo conceito de danos imateriais na quantidade de US$ 20.000,00 (vinte il dólares dos Estados Unidos da América) para cada vítima. O Estado deverá efetuar o pagamento dessa quantia diretamente aos beneficiários, dentro do prazo de um ano ontado a partir da notificação da presente Sentença."
Se a OAB apertar, se os advogados usarem mais esta via, a coisa vai mudando
"As obrigações convencionais dos Estados Partes vinculam todos os poderes e órgãos do Estado."
No mais, é para grampear que não dá em nada?
http://www.corteidh.or.cr/docs
incineração das fitas, o que ocorreu no dia 23 de abril de 2002.(...)
Em
6 de outubro de 2000, o Tribunal de Justiça emitiu o acórdão No. 4745 do Órgão
Especial, ordenando o arquivamento da investigação contra os funcionários públicos
mencionados no que tange à interceptação telefônica, e o envio dos autos ao juízo de primeira instância para análise da conduta do ex-secretário de segurança, em relação à divulgação dos diálogos interceptados. Na referida decisão, o Tribunal de Justiça considerou que os equívocos que a juíza Khater cometeu configuravam, em uma primeira análise, faltas funcionais99 (infra par. 201).(...)
227. O Estado alegou que nem a Comissão nem os representantes demonstraram a ocorrência de prejuízos materiais, seja na forma de lucros cessantes ou de danos emergentes, nem “apresentaram comprovantes de danos ou gastos incorridos”. Ademais, sobre o alegado lucro cessante, resultado de possíveis violações aos artigos 8 e 25 da Convenção,(...)Finalmente, quanto aos danos emergentes, sustentou que o processo
criminal é impulsionado pelo Ministério Público e, nesse sentido, as investigações e o processo penal são custeados pelo Estado.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 21 DE SETEMBRO DE 2009
CASO XIMENES LOPES VS. BRASIL
SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. Que a supervisão do cumprimento de suas decisões é uma faculdade inerente às funções jurisdicionais da Corte.
2. Que o Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde o dia 25 de setembro
de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 3. Que o artigo 68.1 da Convenção Americana estipula que “[o]s Estados Partes
na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. Para isso, os Estados devem assegurar a implementação a nível interno
do disposto pelo Tribunal em suas decisões1.
4. Que em virtude do caráter definitivo e inapelável das sentenças da Corte, segundo o estabelecido no artigo 67 da Convenção Americana, estas devem ser
rapidamente cumpridas pelo Estado de forma integral.
5. Que a obrigação de cumprir o disposto nas sentenças do Tribunal corresponde a um princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, respaldado pela jurisprudência internacional, segundo o qual os Estados devem acatar suas obrigações convencionais internacionais de boa fé (pacta sunt servanda) e, como já assinalou esta Corte e dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados de 1969, não podem, por motivos de ordem interna, deixar de assumir a responsabilidade internacional já estabelecida2. As obrigações convencionais dos Estados Partes vinculam todos os poderes e órgãos do Estado.
Olha que já vem os "nós cegos" já falando em prerrogativas... que prerrogativas ? Nem era advogado o tal estagiário... e mesmo que fosse advogado que prerrogativa é essa prevista? é o tal do Está Tudo Pros Advogados, art. 171, in verbis, "o advogado pode entrar em qualquer ambiente restrito no âmbito da justiça, ressalvado o direito de desacatar autoridades."
"IV – Conclusão
36. A Corte chegou à conclusão de violação pelo Estado brasileiro dos artigos 8.1 e 25.1 da
Convenção, o que deve suscitar cuidados pelos Estados partícipes do Sistema Interamericano
de Direitos Humanos no sentido de fazerem reformas dos poderes judiciários para adequarem
a tramitação do processo ao tempo querido pela norma e pelos cidadãos continentais,
superando a fase de descumprimento crônico de prazos legais pelo Judiciário e pelo restante
do sistema, como a polícia, no presente caso, em cuja investigação demorou sessenta vezes
mais que o prazo legal de trinta dias para findar o inquérito."
A batata do MPF pode assar e assar feio, basta que os atingidos por violações façam sucessivas representações à CIDH-OEA
http://www.cidh.org/comissa
Agora quando pessoas que não conhecem nada dos trâmites processuais vem se avocar como "seres superiores", fazem escatologia coprológica superior, e por escrito, como as vistas abaixo, e que realmente causam espécie.
Mais patético ainda é o comentário "olha o Lobby da OAB aí, gente".
Mais patético ainda, constragendor, e ofensivo é o comentário "estagiário malandro", escrito por um...
...um sujeito que, quero acreditar, não tem conhecimento sobre trâmites processuais e prerrogativas.
Não sei como existe gente com coragem (atrás do monitor, claro), para escrever uma coisa dessa.
Ah, quem se achar patético por escrever um comentário patético, não me desculpem.
2º Foi salutar para a advocacia que o estagiário humilhado e achincalhado pelos procuradores (com letras minúscula) seja do escritório do Grande Toron, porque daqui para frente, eles aprenderam a respeitar a classe dos Advogados, bem como, as suas prerrogativas.
E não venham com a desculpa esfarrapada que não pretendem advogar, pois já observei pessoas arrogantes afirmarem categoricamente estou retornando a minha casa.
Causa espécie, que essas mesmas pessoas quando necessitam de defesa para si ou para um parente ou amigo, nos procuram deixando a arrogância do lado de fora de nossos escritórios.
Meu apóio e solidariedade a mais uma vítima da prepotência.
Comentários encerrados em 28/11/2009
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