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19 novembro 2009
Ordem de preferência
Saúde não justifica pagamento de precatórios
A determinação de imediato pagamento dos créditos, independentemente da observância ou cumprimento da ordem cronológica do precatório, está na contramão do artigo 100 da Constituição. Com esse fundamento, o Órgão Especial do TST acolheu recurso da Universidade Estadual de Ponta Grossa contra decisão do vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região (PR), que deferiu o pedido da antecipação de tutela.
Três exequentes, com a assistência do sindicato de classe que atuou na fase de conhecimento na condição de substituto processual, requereram perante a vice-presidência do TRT da 9ª região (PR) a antecipação dos efeitos do pagamento reconhecido. O objetivo era que a universidade fosse condenada ao imediato pagamento de seus créditos, independentemente da observância ou cumprimento da ordem cronológica do precatório. Eles alegaram problemas de saúde e serem beneficiados pelo Estatuto do Idoso.
O juiz vice-presidente deferiu o pedido, com base no acometimento da doença grave, a idade e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A instituição interpôs recurso, que fora negado. A universidade recorreu da decisão ao TST.
A Universidade Estadual de Ponta Grossa alegou que os recorrentes não figuraram como assistentes na fase que reconheceu o débito, mas sim como substituídos processuais pelo sindicato da categoria, o que impossibilitaria a individualização dos créditos.
O relator do processo no órgão, ministro Barros de Levenhagen, concordou com a alegação da universidade quanto à ausência dos requeridos como assistentes litisconsorciais do sindicato autor da ação trabalhista. O ministro ainda observou a inadmissibilidade da assistência no processo de execução, uma vez que se busca somente a realização material do direito, coadjuvando a parte assistida a obter sentença favorável. Outro obstáculo à quebra da ordem cronológica refere-se ao fato de o artigo 100 da CF não contemplar a hipótese de os exequentes serem portadores de doenças graves, mas exclusivamente para os casos de preterimento do direito de precedência.
O ministro trouxe jurisprudências do TST e precedente do Supremo Tribunal Federal, pelos quais a quebra do direito de preferência por força do estado de saúde do credor, em detrimentos de credores mais antigos, não atende ao artigo 100 da Constituição.
Assim, o Órgão Especial acolheu, por unanimidade, o recurso da instituição e indeferiu o pedido dos exequentes de individualização e imediato pagamento dos créditos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ROAG-762/1992-024-09-47.8
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2009
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ERRATA
IGNOMÍNIA
As técnicas nazista da manutenção da máquina de extermínio cada vez mais sofisticadas e sutis.
Deus tenha misericórdia pelos que matam e pelos que morrem.
Justiça brasileira
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