Notícias
18 novembro 2009
Cláusula inválida
TST altera a Orientação Jurisprudencial 342
O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passa a ter a seguinte redação:
"I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XXII, da CF/1998), contrário à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST".
A alteração, por maioria de votos, foi determinada pelo Pleno da corte, em setembro. A Comissão de Jurisprudência de Precedentes Normativos elaborou a nova redação da OJ com as alterações decididas pelo pleno, cujo texto foi aprovado por unanimidade na última sessão, no dia 16 de novembro.
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 26/11/2009.