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18 novembro 2009
Interrogatório ilegal
STJ anula processo por causa de videoconferência
Por ter sido interrogado por meio da videoconferência, em 2007, um cidadão peruano conseguiu a anulação do processo pelo Superior Tribunal de Justiça e, também, a obtenção do alvará de soltura. A decisão unânime foi tomada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a previsão de atos processuais pelo referido sistema encontrava amparo no Provimento 74, de 11 de janeiro de 2007, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O ato normativo, entretanto, não tem o poder de substituir a necessária lei em sentido formal, a ser editada pela União, a quem compete legislar privativamente a respeito de matéria processual (CF, artigo 22, I). O ministro relator, Og Fernandes, reconheceu a nulidade absoluta do processo e concedeu ao réu o direito de aguardar o processamento de uma nova ação penal em liberdade.
Na primeira instância, o peruano foi condenado a mais de seis anos de prisão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Defensoria Pública da União apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e obteve a redução da pena para cinco anos, quatro meses e 23 dias de detenção em regime fechado.
A defesa do acusado, entretanto, requereu no STJ a nulidade absoluta do processo em razão de o STF ter declarado, em 2009, a inconstitucionalidade da lei estadual que autorizava o interrogatório por meio de videoconferência. O STF entendeu que compete à União legislar sobre o tema.
O ministro Og Fernandes aplicou o entendimento do STF e considerou ter havido invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Entretanto, o relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que já existe, atualmente, a Lei 11.900, de 8 de Janeiro de 2009, editada posteriormente ao caso, que permite a videoconferência em presídios do país. A nova lei, porém, não pode ser aplicada ao caso que ocorreu em data anterior.
A decisão prevê que seja processada uma nova ação penal mediante a previsão legal contida no Código de Processo Penal. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Interrogatório não pode
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O acusado nunca pode ser interrogado através de viodeconferencia e tem o direito de comparecer pessoalmente em juízo para ser ouvido pelo juiz.
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A Lei 11900/2008 é inconstitucional, imora e engorda. Eles estão querendo contornar a obrigação do Estado com argumentos sobre questões de segurança pública. Essa também é obrigação do Estado, não do acusado que não pode ser prejudicado para facilitar a vida do juiz.
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Ou o acusado vai até o juiz para ser ouvido, ou o juiz vai até o acusado.
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A parte tem o direito de ser ouvida pelo juiz, e não de de o juiz ouvir uma máquina.
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A tecnologia é boa, mas não se presta para fazer a robotização do réu como se a Justiça fosse uma indústria das condenações de pessoas totalmente desconhecidas, por outras pessoas totalmente desconhecidas.
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O réu passa a não ter rosto, sua imagem é a tela de um computador.
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O que mais? Vamos programar o computador para julgar também?
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