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17 novembro 2009
Trabalho a mais
TST mantém reconhecimento de extras a advogado
A quantia da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou a contradição alegada pala empresa Paraíba Energisa para pedir a desconstituição de acórdão da 4ª Turma. A decisão foi favorável a um advogado da empresa, relativo ao direito às horas extras excedentes a quatro horas diárias de trabalho.
A Turma tinha decidido de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que afirmou “categoricamente que o empregado trabalhava no cargo de advogado, em regime de dedicação exclusiva, de forma que faz jus à jornada de quatro horas estabelecida no artigo 20 da Lei 8.906/94”, registrou o ministro Barros Levenhagen, relator do caso na SDI-2.
Em sua análise, são improcedentes as alegações da Energisa de que a decisão da Turma, além de não ter julgado corretamente o recurso, não verificou que o depósito prévio recolhido pelo empregado teria sido insuficiente para atender às exigências legais. O depósito recursal de R$ 1,9 mil corresponde ao valor da condenação de R$ 5 mil, arbitrado pela sentença inicial, sendo que o valor de R$ 49.028,12, citado pela empresa, decorreu de erro material, afirmou o relator.
Neste sentido, prossegue o relator, o artigo 2º, II, da Instrução Normativa 31/07 do TST estabelece que “o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”. A decisão da SDI-2 foi aprovada por maioria de votos. Ficou vencido, na matéria, o ministro João Oreste Dalazen. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AR-207080-2009-000-00-00.3
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2009
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