Privilégio do credor

Devedor não pode trocar penhora online por fiança

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16 de novembro de 2009, 6h44

Apesar de garantir não só a disputa judicial em torno de cobranças fiscais, mas também o fôlego no caixa das empresas que enfrentam execuções fiscais, a carta de fiança não pode substituir depósitos bancários bloqueados pela Justiça via BacenJud. A posição é do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, que negou um pedido feito em Recurso Especial dos hipermercados Carrefour Comércio e Indústria contra o fisco estadual do Rio de Janeiro.

Segundo o ministro, permitir a troca do bloqueio dos depósitos bancários, mais líquidos para o credor, por uma promessa bancária de pagamento é prejudicar o titular do crédito. “O dinheiro é preferível a todos os bens, conforme a dicção do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, haja vista que a substituição prevista no artigo 15 da referida lei é restrita às hipóteses de se conferir maior liquidez ao bem em favor do exequente”, afirmou na decisão monocrática.

O entendimento se baseia em decisões anteriores do STJ. Em maio, a 1ª Turma negou um recurso da Sadia que também pedia a liberação de valores bloqueados em conta bancária em troca de uma carta de fiança. “Reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade”, disse o ministro Teori Zavascki, relator do processo, em seu voto no REsp 1.089.888. No ano passado, a mesma turma já seguia por esse caminho, em recurso negado dessa vez para a Companhia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC).

O ministro Benedito Gonçalves analisou o caso de uma dívida julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte estadual considerou fora do prazo a carta de fiança apresentada pelo Carrefour e não aceitou a troca. Os desembargadores também afirmaram que a empresa só se interessou por apresentar a fiança depois que os valores foram bloqueados direto nas contas. “A citação da executada deu-se em 16 de maio de 2007, permanecendo a mesma inerte quanto ao pagamento ou oferecimento de bens à penhora. A penhora foi executada (na modalidade online) em 18 de julho de 2007. Somente em 17 de julho de 2007 veio a agravante pretender a juntada da carta de fiança, quando o prazo de oferta de bem estava exaurido”, diz o acórdão do TJ.

O Carrefour, por outro lado, alegou que a corte não atendeu ao que prevê o artigo 15 da Lei de Execução Fiscal, a Lei 6.830/80. No inciso I, a norma afirma que, em qualquer fase do processo, o juiz deve deferir “ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária”, como ressalta o Recurso Especial ajuizado pelo advogado Danilo Saramago Sahione de Araújo. A empresa também disse que o bloqueio contrariou a previsão de execução de “modo menos gravoso para o devedor”, que consta no artigo 620 do Código de Processo Civil.

Para o ministro Benedito Gonçalves, no entanto, a jurisprudência da corte já está pacificada no sentido de que a vantagem deve ser do credor. Na decisão, pesou o fato de a empresa ter “silenciado” durante o prazo de cinco dias após a citação sobre a execução fiscal, em que é garantido ao devedor o direito de indicar bens à penhora.

Clique aqui para ler a decisão.

REsp 1.118.326

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