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Marília Scriboni
Projeto que muda CPP deixa juiz à mercê das partes, diz De Sanctis
Todos sabem que o poder instrutório concebido ao juiz tinha como único objetivo, desde Ordonnance Criminelle de Luís XIV (1670), a eliminação dos opositores do regime, como se percebe com os ordenamentos que lhe seguiram, como o Código Napoleônico, o Código Rocco e o CPP brasileiro, lavrado na Ditatura Vargas.
Quando se busca um sistema acusatório é, primeiramente, para garantir a imparcialidade do juiz e a isonomia da partes. O provimento jurisdicional é, portanto, uma construção das partes, que atuaram em simétrica paridade.
O que vemos hoje, muitas vezes, é o juiz substituir o MP como órgão acusador na falaciana busca da verdade real, usando o processo como mero legitimador da condenação.
Mas não causa surpresa a opinião do articulista, pelo que vem fazendo na condução dos processos que preside.
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Rebuscando em minha memória, creio jamais ter lido um argumento cujos fundamentos são tão pobres e distorcidos, quiçá tergiversados.
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Creio que para responder a todas as indagações deixadas pelo nobre magistrado em seu artigo, bastariam dois simples argumentos: 1) é princípio basilar da teoria geral do processo o da INÉRCIA, pertencendo as provas, portanto, às partes; 2) para o enriquecimento do conhecimento sobre o juiz da instrução no processo penal, sugiro que estude a história recente do processo penal italiano (e dos demais países desenvolvidos da Europa, que tendem na mesma direção), pois há muito este tema vem sendo discutido, sendo inclusive assunto de inúmeros encontros internacionais cujos debatedores são deveras juristas cujo conhecimento, capacitação e currículo jamais poderiam ser aqui postos em xeque.
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Para termos uma idéia do que é nossa legislação processual penal, bastaria lermos a exposição de motivos do atual CPP, e para aqueles que não quiserem se dar ao trabalho, só lembro que o mesmo foi elaborado em pleno regime absolutista Getuliano, daí já imaginem o que irão encontrar.
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No texto ora comentado, o i. juiz afirma que o "Estado" e a sociedade estariam perdendo força processual. Absurda tal afirmação! Devemos lembrar que o MP é o legítimo representante do Estado no que diz respeito ao exercício do "jus puniendi" e este, definitivamente, não é o papel do juiz, apesar de muitos não terem consciência disso, haja vista as peripécias midiáticas dos últimos tempos...
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Fato é que a reforma será salutar e acompanhará a tendência mundial.
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Os super-heróis apóiam o projeto!
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E enquanto isso, na sala da Justiça...
"O princípio acusatório requer a separação entre o juiz e a acusação e Luigi Ferrajoli, expressão maior do chamado garantismo, considera o direito penal necessário, negando o abolicionismo."
Confesso que não entendi. É possível opor embargos?
Mas o Judiciário brasileiro é autoritário e náo cede poder, por isto quer decidir tudo, até mesmo a hora que as crianças escovam os dentes e váo para a casa, se o Povo deixar.
Comentários encerrados em 23/11/2009
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