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15 novembro 2009
Categorias de juiz
Lei do Rio é questionada por Anamages no STF
A diferença do subsídio por categorias de juízes deve observar, conforme prevê a Constituição, as categorias da estrutura judiciária nacional. Com este argumento, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, questionando o artigo 29 da Lei Estadual 5.535, do Rio de Janeiro. A associação quer que o STF suspenda o dispositivo em caráter liminar.
A Anamages alega que o dispositivo afronta o artigo 93, inciso V, da Constituição, pois estabelece cinco categorias de juízes estaduais para fins e remuneração, partindo da organização judiciária estadual prevista no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Codjerj).
É que a lei estadual fixou cinco categorias: desembargadores, com 100% do subsídio de magistrado estadual, correspondente a 90,25% do subsídio de ministro do STF; juízes de entrância especial, com remuneração 5% inferior à dos desembargadores; juízes de segunda entrância, com remuneração 5% inferior à dos juízes de entrância especial; juízes de primeira entrância, com remuneração 5% inferior à dos juízes de segunda entrância; e juízes substitutos, com remuneração 5% inferior à dos juízes de primeira entrância.
A Constituição Federal determina que os subsídios de ministros dos tribunais superiores corresponderão a 95% do subsídio mensal de ministro do STF. O dos demais magistrados será fixado em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional.
A associação pede que seja determinado, em caráter liminar, que a diferença remuneratória prevista na Constituição se configure em relação a apenas três entrâncias, de acordo com a estrutura nacional. A entidade alega que a lei fluminense “viola a isonomia que deve existir tanto entre os magistrados da União e dos estados e destes entre si, porquanto se o comando constitucional (artigo 93, V) manda que se levem em conta, para a fixação dos subsídios, as categorias da estrutura judiciária nacional, o estabelecimento de categorias várias não se compraz com o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário”.
A Anamages cita, como precedente do STF, o julgamento da Ação Originária 584-1, originária de Pernambuco. Também citou a ADI 3.854, relatada pelo ministro Cezar Peluso e na qual se discutiu a fixação do teto remuneratório para a magistratura federal e estadual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.342
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2009
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