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13 novembro 2009
Ordem pública
Cláusula de arbitragem com foro nos EUA é nula
É nula cláusula de arbitragem firmada entre empregado estrangeiro e a Optiglobe do Brasil, no momento da rescisão contratual, para prever a solução de eventuais conflitos no estado norte-americano de Maryland. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Saiu vencedora a tese da ministra Kátia Magalhães Arruda. Para ela, o acordo assinado entre as partes não poderia excluir a competência do Judiciário brasileiro de apreciar qualquer reivindicação existente em relação à quitação contratual, como ocorreu no caso.
Segundo a ministra, a eleição de foro no estrangeiro para solução de controvérsias, com a participação de árbitro não vinculado à legislação trabalhista brasileira, desrespeita os princípios de ordem pública. Além do mais, a própria Lei nº 9.307/96 que regulamenta o tema veda a arbitragem quando há ofensa à ordem pública.
A redatora designada do voto disse que a legislação nacional estabelece que a autoridade brasileira é competente quando a obrigação for cumprida no país. No caso, o empregado, de nacionalidade britânica, foi contratado para trabalhar no Brasil na função de presidente da empresa.
Da mesma forma que a sentença de primeiro grau, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou extinta a reclamação trabalhista do ex-executivo, sem análise do mérito da ação, com base nos termos da cláusula do acordo de rescisão contratual pactuado com previsão de juízo arbitral no exterior.
O relator inicial e presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, rejeitou o Recurso de Revista do empregado. O ministro não constatou ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo trabalhador e também considerou que o exemplo de julgado apresentado não tratava especificamente do tema em debate para permitir o confronto de teses no TST.
No entanto, a ministra Kátia Arruda, sustentou que o recurso poderia ser conhecido por violação da lei de arbitragem e contrariedade à Súmula nº 207 do TST, que trata da aplicação das leis brasileiras nas relações jurídicas trabalhistas. O ministro Emmanoel Pereira acompanhou essa interpretação.
A ministra Kátia chamou a atenção para o fato de que, embora não se discutisse nos autos a condição de hipossuficiência do empregado (que recebia alto salário e tinha opções de ações da empresa), a jurisprudência do TST entende que o juízo arbitral não se aplica ao direito individual do trabalho, justamente por causa da desigualdade entre as partes no Direito do Trabalho.
Por maioria de votos, a Quinta Turma declarou nula a cláusula de arbitragem firmada entre as partes no acordo de rescisão e quitação geral e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que os pedidos do empregado sejam apreciados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR- 2820/2001-033-02-00.5
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2009
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