Tribunal de Contas

STF impede nomeação de irmão do governo do Paraná

A nomeação de Maurício Requião de Mello e Silva para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do estado do Paraná foi suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal. O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Reclamação que alegou que a posse viola a Súmula Vinculante 13 do STF, que proíbe o nepotismo nos três Poderes.

A ação foi ajuizada por José Rodrigo Sade. A súmula veda o nepotismo na administração pública ao proibir a contratação de parentes até o terceiro grau para funções públicas. De acordo com a defesa, a nomeação de Maurício para o cargo de conselheiro do TC, por meio do Decreto Estadual 3.044 assinado por seu irmão, o governador do Paraná, Roberto Requião, contraria a proibição do nepotismo estabelecida na Súmula do Supremo. O enunciado, com observância no artigo 103-A da Constituição Federal, tem efeito vinculante com relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

O autor da Reclamação alegou que a 4ª Vara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba manteve a posse de Maurício Requião, o que afrontou a Súmula Vinculante 13, do STF. Também sustentou que o processo de escolha e de nomeação apresentou diversas nulidades, dentre as quais a abertura do processo seletivo na Assembleia Legislativa, antes de formalizada a aposentadoria do conselheiro do Tribunal de Contas, cuja vaga seria ocupada pelo irmão do governador do estado.

O relator verificou a presença do requisito do perigo na demora, pois a 4ª Vara afirmou, em decisão de 9 de novembro de 2009, que “nada obsta que o réu Maurício reassuma as suas funções, até o julgamento do recurso de apelação”. O ministro Ricardo Lewandowski também identificou a presença do perigo na demora e concedeu a liminar solicitada.

Dessa forma, ele suspendeu, de imediato, os efeitos da nomeação de Maurício Requião para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do estado do Paraná até o julgamento final da Ação Popular 52.203/08, ajuizada pelo reclamante perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 9.375


2 comentários




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12/11/2009 11:37MARCELO-ADV-SE (Advogado Associado a Escritório)CONSIDERAÇÕES
Entendo que a situação não se afina aos pressupostos fáticos geradores da Súmula 13, haja vista que o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual é provido mediante procedimento complexo, que abrange também a Assembleia Legislativa.
De qualquer sorte, faltou ao governador o escrúpulo necessário para arredar-se do processo em face do interesse de seu irmão no cargo.
12/11/2009 10:38Ricardo Cubas (Advogado Autônomo)Necessita-se de novos avanços
Perfeita a decisão, mas, no que tange à nomeação de conselheiros e ministros para os tribunais de contas no país seria urgente que o STF baixasse súmula vinculante para o atendimento aos requisitos constitucionais da "reputação ilibada" e "idoneidade moral", de forma a que fossem delimitados parâmetros mínimos definitórios desses dois conceitos jurídicos.
Certamente, muitas autoridades poderiam ser barradas com essa desejável súmula.