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12 novembro 2009
Tribunal de Contas
STF impede nomeação de irmão do governo do Paraná
A nomeação de Maurício Requião de Mello e Silva para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do estado do Paraná foi suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal. O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Reclamação que alegou que a posse viola a Súmula Vinculante 13 do STF, que proíbe o nepotismo nos três Poderes.
A ação foi ajuizada por José Rodrigo Sade. A súmula veda o nepotismo na administração pública ao proibir a contratação de parentes até o terceiro grau para funções públicas. De acordo com a defesa, a nomeação de Maurício para o cargo de conselheiro do TC, por meio do Decreto Estadual 3.044 assinado por seu irmão, o governador do Paraná, Roberto Requião, contraria a proibição do nepotismo estabelecida na Súmula do Supremo. O enunciado, com observância no artigo 103-A da Constituição Federal, tem efeito vinculante com relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
O autor da Reclamação alegou que a 4ª Vara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba manteve a posse de Maurício Requião, o que afrontou a Súmula Vinculante 13, do STF. Também sustentou que o processo de escolha e de nomeação apresentou diversas nulidades, dentre as quais a abertura do processo seletivo na Assembleia Legislativa, antes de formalizada a aposentadoria do conselheiro do Tribunal de Contas, cuja vaga seria ocupada pelo irmão do governador do estado.
O relator verificou a presença do requisito do perigo na demora, pois a 4ª Vara afirmou, em decisão de 9 de novembro de 2009, que “nada obsta que o réu Maurício reassuma as suas funções, até o julgamento do recurso de apelação”. O ministro Ricardo Lewandowski também identificou a presença do perigo na demora e concedeu a liminar solicitada.
Dessa forma, ele suspendeu, de imediato, os efeitos da nomeação de Maurício Requião para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do estado do Paraná até o julgamento final da Ação Popular 52.203/08, ajuizada pelo reclamante perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 9.375
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
CONSIDERAÇÕES
De qualquer sorte, faltou ao governador o escrúpulo necessário para arredar-se do processo em face do interesse de seu irmão no cargo.
Necessita-se de novos avanços
Certamente, muitas autoridades poderiam ser barradas com essa desejável súmula.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/11/2009.