Moeda falsa

Prescrição retroativa barra pena de condenado

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12 de novembro de 2009, 15h29

Keisijonas Aragão Moura, condenado por introduzir moeda falsa em circulação, não será punido. Motivo: prescrição retroativa da punibilidade. Mas seu parceiro, Weliton Vieira de Lima, condenado pelo mesmo crime, deverá cumprir pena de três anos e nove meses de reclusão – inicialmente em regime semi-aberto – mais multa.

Weliton Lima e Keisijonas Moura foram denunciados pelo Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Ceará, por colocarem em circulação duas notas falsas de R$ 50 na cidade cearense de Ubajara, no dia 4 de junho de 2000. Ambos foram condenados pela 18ª Vara da Justiça Federal no Ceará pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal (introduzir moeda falsa em circulação).

Insatisfeitos com a sentença, os réus recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A 1ª Turma do TRF-5 rejeitou o recurso de Weliton Lima, mas acatou o de Keisijonas Moura. A Turma entendeu que houve, nesse caso, prescrição retroativa. A decisão, unânime, acolheu o parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

A prescrição retroativa foi inserida no Código Penal por meio da pela Lei nº 7.209/84. Por ela, fica extinta a punibilidade nos casos em que a punição não for aplicada dentro de certo prazo.

Keisijonas Moura havia sido condenado pela Justiça Federal em primeira instância a três anos de reclusão. Para essa pena, o prazo prescricional é de oito anos, conforme estabelece o artigo 109, IV, do Código Penal. Entretanto, como o réu tinha menos de 21 anos no momento do crime, esse prazo é reduzido á metade, ou seja, quatro anos.

O caso
O crime, segundo a inicial, ocorreu no dia 4 de junho de 2000, mas a denúncia contra Moura foi recebida em 31 de março de 2005. Segundo o MPF, o TRF-5 deveria declarar a extinção da punibilidade do réu por ter sido ultrapassado o prazo legalmente previsto para a prescrição retroativa.

No parecer apresentado ao tribunal, o MPF defendeu o cumprimento da lei, que prevê a prescrição retroativa. Porém, para o procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, que atuou no caso, essa é uma das maiores fontes de impunidade e, por consequência, de criminalidade no Brasil.

Segundo o procurador, “a lei penal brasileira é altamente branda ao disciplinar o instituto da prescrição, pois estabelece alguns prazos muito curtos, diante da quantidade de meios de impugnação contra qualquer sentença condenatória, e, com isso, estimula a procrastinação e a interposição de recursos sem nenhuma consistência”. Ele lamenta a previsão legal da prescrição retroativa, que muitas vezes impede a punição de um réu que foi condenado pela Justiça. “Isso torna inúteis o esforço, a energia, o tempo e todo o sistema punitivo”, afirma.
O outro réu, Weliton Lima, alegou no recurso que a falsificação das cédulas era grosseira e poderia ser detectada sem muito esforço, o que tornaria impossível a prática do crime pelo qual fora acusado.

Para o MPF, porém, a sentença que condenou Weliton Lima fundamentou-se em provas suficientes de sua culpa. Os depoimentos do comerciante que recebeu uma das notas falsas – que chegou a ser trocada por seu pai, por cinco cédulas de R$ 10 –, levam ao entendimento, segundo o MPF, de que a falsificação não era tão facilmente perceptível e que foi concretamente capaz de enganar alguém de condições medianas. “Somente depois da troca da cédula de R$ 50,00 pelas de R$ 10,00 é que se verificou a falsidade da moeda – mas, repita-se, nesse ponto ela já fora capaz de ludibriar a pessoa que a recebeu, o que mostra, concreta e indiscutivelmente, sua potencialidade lesiva”, disse o MPF.

Além disso, o laudo pericial de exame em papel moeda, mesmo reconhecendo que as notas não resultaram de processo cuidadoso de falsificação, constatou que elas, em determinadas circunstâncias, eram capazes de contaminar o meio circulante (as cédulas e moedas destinadas a pagamentos) e ser recebidas como autênticas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-Ceará

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