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11 novembro 2009
Falta de tipificação
Leia voto pelo trancamento da ação contra casal Hernandes
“Não compõe a ordem jurídica previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do crime de organização criminosa”. A conclusão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, fundamentou seu voto pelo trancamento da Ação Penal movida pelo Ministério Público contra os fundadores da Igreja Renascer em Cristo, Estevan Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes, por lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
Após dois votos favoráveis ao trancamento, dados nesta terça-feira (10/11) pelos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, o julgamento do Habeas Corpus foi suspenso por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Marco Aurélio, relator do processo, afirmou que, na denúncia, “potencializa-se, a mais não poder, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado para pretender-se a persecução criminal no tocante à lavagem ou ocultação de bens, sem ter-se o crime antecedente passível de vir a ser empolgado para tal fim”.
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional foi ratificada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 2004. Usada pelo MPF para fundamentar a denúncia, a norma define como organização criminosa o “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.
Para o ministro, no entanto, isso não tipifica a “organização criminosa” como crime, uma vez que o decreto não estipula uma pena. “Sem a definição da conduta e a apenação, não há prática criminosa glosada penalmente”, diz em seu voto. Segundo o ministro, se não há o tipo penal antecedente, que teria provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado”, não há como dizer que os acusados praticaram o delito, que está previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98. A lei estipula os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens por meio de organização criminosa, em relação aos quais o casal responde a processo na 1ª Vara Criminal da capital paulista.
O MP acusa os Hernandes de comandar uma organização criminosa, que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, desviando os numerários oferecidos pelos fiéis em proveito próprio e de terceiros, além de lucrar na condução das diversas empresas, algumas por meio de “testas-de-ferro”, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais.
De acordo com a defesa dos fundadores da Renascer, a própria Lei 9.613/98 diz que, para se configurar o crime de lavagem de dinheiro, é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. O advogado criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, que defende o casal, usa os mesmos argumentos do voto do relator. Para ele, a denúncia do Ministério Público é inepta, já que não existe, no sistema jurídico brasileiro, o tipo penal “organização criminosa”. De seu lado, o MP afirmou que a denúncia deveria ser admitida devido à existência de indícios, e que a comprovação das acusações seria feita no julgamento do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto.
HC 96.007
Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2009
Arquivo
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Nota da Redação - Comentário ofensivo
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