Sem prejuízo

Contratação irregular não é improbidade se não há dano

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11 de novembro de 2009, 11h31

A contratação irregular de servidores públicos não caracteriza improbidade administrativa quando não há lesão ao erário, como prevê o artigo 10 da Lei 8.429/92. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Recurso Especial do Ministério Público do Rio Grande Sul, que queria a condenação de Elói Braz Sessim, ex-prefeito do município gaúcho de Cidreira, por improbidade administrativa.

Na Ação Civil Pública, o MP questionou a contratação sem concurso público de 42 vigilantes para trabalhar em diversas obras públicas em curso. O juízo de primeiro grau reconheceu que as admissões foram formalmente irregulares, mas julgou a ação improcedente por observar que houve o controle do Tribunal de Contas, não havendo qualquer comprovação de que as recomendações não tenham sido cumpridas. Além disso, vigoravam leis locais que autorizam os atos praticados. Ao julgar a apelação, o tribunal estadual manteve a sentença.

A relatora do Recurso Especial, ministra Denise Arruda, ressaltou que a Lei 8.429/92 exige o efetivo prejuízo aos cofres públicos para caracterizar ato de improbidade administrativa, o que foi afastado pelo tribunal de origem após análise de fatos e provas.

A ministra Denise Arruda afirmou que o ato do ex-prefeito poderia configurar improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública, conforme pediu o MP no recurso. Mas o STJ não pode analisar essa questão porque ela não foi abordada no julgamento pelo tribunal estadual, o que caracteriza ausência de prequestionamento.

Por essas razões, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento nessa parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 969.948

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