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11 novembro 2009
Sem prejuízo
Contratação irregular não é improbidade se não há dano
A contratação irregular de servidores públicos não caracteriza improbidade administrativa quando não há lesão ao erário, como prevê o artigo 10 da Lei 8.429/92. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Recurso Especial do Ministério Público do Rio Grande Sul, que queria a condenação de Elói Braz Sessim, ex-prefeito do município gaúcho de Cidreira, por improbidade administrativa.
Na Ação Civil Pública, o MP questionou a contratação sem concurso público de 42 vigilantes para trabalhar em diversas obras públicas em curso. O juízo de primeiro grau reconheceu que as admissões foram formalmente irregulares, mas julgou a ação improcedente por observar que houve o controle do Tribunal de Contas, não havendo qualquer comprovação de que as recomendações não tenham sido cumpridas. Além disso, vigoravam leis locais que autorizam os atos praticados. Ao julgar a apelação, o tribunal estadual manteve a sentença.
A relatora do Recurso Especial, ministra Denise Arruda, ressaltou que a Lei 8.429/92 exige o efetivo prejuízo aos cofres públicos para caracterizar ato de improbidade administrativa, o que foi afastado pelo tribunal de origem após análise de fatos e provas.
A ministra Denise Arruda afirmou que o ato do ex-prefeito poderia configurar improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública, conforme pediu o MP no recurso. Mas o STJ não pode analisar essa questão porque ela não foi abordada no julgamento pelo tribunal estadual, o que caracteriza ausência de prequestionamento.
Por essas razões, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento nessa parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 969.948
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
uma vergonha !
O QUE É JUSTIÇA E O QUE É DIREITO?
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Não pode contratar sem licitação. FIM!!!
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Tudo que foi feito sem licitação, sequer merece apreciação, pior ainda absolvição sob alegação de algo que legalmente deveria ser absolutamente irreconhecive e inquestionavel.
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Questionar um acordo entre cavalheiros, pessoas fisicas e comuns é até admisivel, mesmo não havendo contratos e formalidades legais, mas em se tratando da coisa publica ISSO VAI VIRANDO BANDALHA.
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É ai que eu digo, o PODER JUDICIARIO é o unico e responsavel culpado pelas MAZELAS do estado Brasileiro, pois só ele tem o poder de decidir no estado democratico de direito.
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Fala sério, isso é INCONSEBIVEL !!!
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