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ConJur é condenada por manter no site notícia verdadeira
Senhor Diretor:
Tenho interesse como cidadão que seja divulgado de forma permanente notícias sobre o passado, o presente e até o "futuro" previsível do Deputado Paulo Salim Maluf, assim como dos familiares que estão muito ligados a ele. Todas as notícias dos últimos, digamos, quarenta anos. É ele paradigma do Brasil de ontem, de hoje e, com certeza, do futuro próximo e remoto. Acredito que a poderosa colônia árabe não fará oposição como aplaudirá que integrante tão famoso a represente ininterruptamente. Devemos ser justos e com coragem NOTICIAR quem realmente merece ser noticiado de forma permanente. E o Senhor Deputado Paulo Salim Maluf é o melhor exemplo de quem soube se valer das nossas leis protetoras dos poderosos para com o auxílio delas diminuir a ultrajante desigualdade social e econômica dos brasileiros, livrando o Brasil de ser o mais desigual entre os desiguais. Aliás, basta andar pelas ruas para constatar o fato. O Senhor Paulo Salim Maluf é muito parecido com o Lulla, com o Collor e outros na difícil e ingrata "Arte de Bem Governar". Respeitosamente,
Antonio de Assis Nogueira Júnior
Analista Judiciário do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região - São Paulo
O que será que este médico tem a esconder? Tudo indica que a sua culpa vai além do que foi publicado.
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"É claro que o processo e a condenação foram públicos. Porém, até a decisão judicial - pública que foi - está alcançada pelo instituto da REABILITAÇÃO. Tudo o que foi público torna-se sigiloso. Por quê? Pela necessidade de se oportunizar ao condenado um reinício de sua vida social, profissional etc sem as pechas, sem o estigma próprio de uma processo e uma condenação criminal."
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Acontece que não um foi processo criminal. Foi um processo civil - ação de indenização por danos morais - condenação no pagamento de indenização. Toda essa confusão por nada.
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Se alguém teve a imagem e a intimidade agredidas e expostas foi a paciente.
Entender que o lícito denigre a imagem e que a internet facilita esta propagação é ir contra o direito à informação, a modernidade e a tecnologia.
É o mesmo que dizer que, daqui a 8 ou 10 anos, todos os veículos de comunicação eletrônica terão que retirar da sua base notícias de todos os médicos condenados por erros em cirurgias plásticas, dentistas que extraíram dentes indevidamente, políticos que vão ao plenário marcar presença e 15 minutos depois estão no aeroporto...
Tenho sustentado, e agora acho que é chegada a hora de continuarmos a luta, QUE É MISTER RESPONSABILIZAR-SE o MAGISTRADO pela ADOÇÃO de DECISÕES que, por sua NATUREZA, POSSAM EXPRIMIR VULGARIDADE e INCONSISTÊNCIA da CONSTRUÇÃO ou da LÓGICA JURÍDICAm na aplicação do DIREITO.
É óbvio que NÃO se PODE permitir que os DIREITOS e a CIDADANIA se tornem vítimas desse tipo de DECISÃO.
Minha solidariedade à CONSULTOR JURÍDICO, pelo absurdo da DECISÃO, e meus PARABÉNS ao BACHAREL PAULO ROBERTO SILVA que bem lembrou que, a se sustentar tal SENTENÇA, há que se estende-la às publicações da SENTENÇA e do ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL constante dos arquivos do próprio TRIBUNAL de JUSTIÇA do ESTADO em que foi proferida.
Finalmente, se houve condenação por AUSÊNCIA de INFORMAÇÕES PERTINENTES ao ATO CIRÚRGICO, HOUVE ERRO, data vênia, porque se trata de uma ATITUDE de IMPERÍCIA ou NEGLIGÊNCIA, nesse caso no mesmo patamar. Ora, o ATO CIRÚRGICO não se esgota nas ações mecânicas da própia cirurgia, mas a TODO o UNIVERSO de MEDIDAS ANTECEDENTES e POSTERIORES, que se constituem na OBRIGAÇÃO do MÉDICO CIRURGIÃO.
Aliás, parece-me de um EXTREMO CINISMO o posicionamento que assim pretende enquadrar o ERRO cometido!
É um DEBOCHE ao CIDADÃO, que foi eventualmente um CLIENTE!
Seria inadmissível imaginar-se que ao Médico Cirurgião se facultasse dizer que NÃO PRECISA se PREOCUPAR, antes da CIRURGIA, com o ESTADO DO PACIENTE que VAI OPERAR.
Aliás, ANTES de uma CIRURGIA, a AVALIAÇÃO do RISCO CÍRÚRGICO é uma "conditio sine qua".
NÃO É ISSO que as UNIVERSIDADES de MEDICINA LECIONAM?
E, também, estou certo, o CONSELHO de MEDICINA?
Um exemplo:
http://www.tjmg.jus.br/juri
Não creio que se possa comparar a notícia eletrônica com a dos jornais e livros, tampouco com a transmitida em rádio ou televisão. Tudo isto 'apenas' levando em consideração o aspecto da fácil busca e da pronta disponibilidade da notícia.
Ora, é claro que a notícia não passou a ser ilícita. É claro que o processo e a condenação foram públicos. Porém, até a decisão judicial - pública que foi - está alcançada pelo instituto da REABILITAÇÃO. Tudo o que foi público torna-se sigiloso. Por quê? Pela necessidade de se oportunizar ao condenado um reinício de sua vida social, profissional etc sem as pechas, sem o estigma próprio de uma processo e uma condenação criminal. O preconceito existe e a reabilitação pode ser comparada a uma ação afirmativa em prol do então condenado, sob pena de as funções ressocializadoras e mesmo expiadoras da pena não terem sentido se forem 'perpétuas'.
Nos jornais, livros e arquivos de notícias da TV ou rádio, a pesquisa é difícil e se o fato foi noticiado pode ser buscado e rememorado, mas sob pesquisa difícil. Na internet, com os serviços de 'busca', a pecha e o estigma são facilmente recuperáveis. Penso que, após o prazo da reabilitação, as notícias de jornais eletrônicos deveriam ser trasladadas para um outro arquivo, com busca mais difícil - talvez semelhante a dos velhos jornais, com a presença física do pesquisador na sede do órgão -, em nome do recomeço e, sim, da intimidade e vida privada de quem não optou por continuar na vida pública, como o Collor. Pensemos nisso, desarmados.
E nestes temos sombrios (expressão de Hannah Arendt), segundo a "ética" do (des)governo atual, errado não é quem pratica um ilícito, mas quem o noticia, denuncia, comenta, ou até mesmo quem fica sabendo...
Em todo caso, deveriam ser preservados os nomes de vítimas que processaram seus perpetradores, por exemplo, em ações trabalhistas.
Mas não é este o caso aqui.
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Pelas mesmas razões, tampouco se trata de qualquer coisa relativa à intimidade, porque o direito à intimidade tem definição totalmente diversa daquela que se pretende atribuir à espécie, que é, na verdade, o direito que tem cada pessoa de impedir a invasão de terceiros na sua esfera privada e familiar.
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Portanto, de logo se constata que se trata de um raciocínio que parte de premissas falsas para chegar a uma conclusão igualmente falsa, em nada havendo que se falar, em nenhum momento, de suposta violação à intimidade ou à privacidade como direitos da personalidade.
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Onde estão a intimidade ou a privacidade nesse caso?
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A lei diz diferente, diz que os atos processuais são públicos, somente admitindo exceção quando assim o exigir o interesse PÚBLICO, ou para a proteção dos interesses da família ou de menores.
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Está muito complicado de entender essa condenação do Consultor Jurídico.
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É preciso que a sociedade acorde para essas coisas recorrentes hoje em dia e diga claramente aos juízes que o Brasil não quer e não aceita esse tipo de tutela da constrição da liberdade de expressão, de imprensa e de informação.
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Neste sentido, parece evidente que não afronta direito à intimidade ou à privacidade a veiculação de notícia sobre a existência de um processo civil contra alguém.
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Com a palavra o Presidente da Associação Brasileira de Imprensa.
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Uma das características da Internet é que tudo o que nela é veiculado é nela mesma armazenado. É o universo cibernético da Web, onde tudo é sempre acessível.
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Um jornal também fica disponível para todo o sempre, até aparecer algum maluco que mande queimar as bibliotecas onde estão, como aconteceu algumas vezes na história, ou um juiz mais afoito mande a biblioteca tornar indisponível para consulta determinada edição de algum periódico, obstruindo, com isso, o conhecimento histórico dos fatos, escondendo a história.
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Com a Internet dá-se a mesma coisa. A diferença é que a pesquisa das publicações feitas na Web realizam-se na própria Web. Ficam disponíveis para sempre. A determinação para que uma notícia seja apagada ou retirada, significa ordenar sua destruição, pois nunca mais poderá ser recuperada.
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O fato de ela ser mantida na Internet, não constitui nenhuma ofensa ou agravamento da ofensa. Ao contrário, constitui a excelência de uma prestação de serviço. O serviço de informações históricas. É comum as pessoas usarem a Internet para pesquisar sobre alguém. Se uma pessoa foi objeto de notícia, e os fatos noticiados, como no caso, foram verdadeiros, não há nenhuma razão para retirar a notícia dos fastos da Web.
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(CONTINUA)...
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A decisão que condenou o Conjur não só andou muito mal, como também afigura-se mais um ato de arbitrariedade e um desserviço público, sem considerar o aspecto de censura retroativa, à medida que manda retirar uma notícia pretérita, que será perdida para todo o sempre caso a decisão seja levada a cabo.
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Decerto as instâncias superiores, notadamente o STF, saberá reformá-la, pois constitui atentado à liberdade de imprensa e possui manifesta repercussão geral.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Comentários encerrados em 17/11/2009
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