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Marília Scriboni
Cármen Lúcia defende mandato para ministro do Supremo
O Juiz, seja da 1ª Instância ou não, tem sim compromisso com ele próprio, com a sua moral, dignidade e honra, mas também tem compromisso com a ética na Magistratura que diz respeito ao todo, ao Poder Judiciário, afinal não é representante do Poder, mas sim o próprio Poder em atuação em determinado juízo, tendo que ter ciência desse fato ao ingressar na Magistratura por concurso público ou pelo quinto constitucional.
Se Juiz de carreira não pode integrar o STF por ser o mesmo Órgão de cúpula do Poder e ter caráter político, sinceramente não sei quem poderia, não tendo sentido haver nos Tribunais de Justiça dos Estados os Desembargadores, afinal não há dúvidas que também são Órgãos de cúpula do Poder Judiciário que é Nacional e político enquanto Poder assim denominado constitucionalmente, contudo a essência é jurídica e não política.
É o que penso, com respeito às opiniões em contrário.
E para quê, então, o mandato popular?
Ora, porque o juiz é um mandatário, um representante do povo no âmbito do Poder Judiciário, o qual, por sua vez, existe dentro do regime repúblicano, que funda-se na transitoriedade do poder.
SEndo transitório, como efetivamente é, o regime republicano, a vitaliciedade da magistratura vem a ser uma "garantia" absolutamente extravagante e em desacordo com o regime vigente. Uma peça de museu, portanto, esdrúxula e ridícula, que cedo ou tarde deve cair.
Mandato de 8, 9 0u 11 anos para os juízes concursandos e aprovados no estágio probatório, portanto, para todas as instâncias, ou seja, da primeira ao Suptremo.
Uma nova Lei Orgânica da Magistratura poderá definir os critérios e outros pontos omissos na PEC Nº526/2006, da Câmara dos Deputados, uma parceria minha com o colega procurador federal Carlos Mota, ex-deputado federal.
Para mais esclarecimentos, contatos pelo e-mail "procurador.raulino@gmail.com".
E para quê, então, o mandato popular?
Ora, porque o juiz é um mandatário, um representante do povo no âmbito do Poder Judiciário, o qual, por sua vez, existe dentro do regime repúblicano, que funda-se na transitoriedade do poder.
SEndo transitório, como efetivamente é, o regime republicano, a vitaliciedade da magistratura vem a ser uma "garantia" absolutamente extravagante e em desacordo com o regime vigente. Uma peça de museu, portanto, esdrúxula e ridícula, que cedo ou tarde deve cair.
Mandato de 8, 9 0u 11 anos para os juízes concursandos e aprovados no estágio probatório, portanto, para todas as instâncias, ou seja, da primeira ao Suptremo.
Uma nova Lei Orgânica da Magistratura poderá definir os critérios e outros pontos omissos na PEC Nº526/2006, da Câmara dos Deputados, uma parceria minha com o colega procurador federal Carlos Mota, ex-deputado federal.
Para mais esclarecimentos, contatos pelo e-mail "procurador.raulino@gmail.com".
Portanto, os juízes, mandatários do poder que é do povo, devem ser eleitos, sim, e pelo voto do cidadão, como impõe o art.1º, parágrafo único, da Constituição, que admite apenas dois meios de o mesmo povo exercer: 1.diretamente(plebiscito, referendum, etc, nos termos e na forma do art.14 da CF); por meio de representantes eleitos. Não há um "terceiro" meio de o povo exercer o poder, desta forma.
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Diversamente do que ocorre com as leis infraconstitucionais, cuja aplicação deve acompanhar as evoluções observadas empiricamente no seio da sociedade, a Constituição Federal, exatamente por ser o esteio sobre o qual se apoia o Estado Democrático de Direito não pode sofrer abalos interpretativos sob pena de se romper a necessária estabilidade do próprio Estado consoante os humores políticos do momento.
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É nessa estabilidade, que deve ainda ser duradoura, que assenta a garantia da segurança jurídica dos preceitos constitucionais. Sem tal longevidade, o Estado não passará de uma pena jogada ao vento.
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Por essa razão tenho sustentado uma mudança de paradigma com alteração da tradição brasileira no modo de recrutamento dos magistrados de todas as instâncias, que passaria a ser do seguinte modo:
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(CONTINUA)...
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1) a eleição de juízes se dá por especialidade (cível, família e sucessões, trabalhista, criminal, tributário, fazenda pública, etc.) segundo a divisão adotada também nos cursos de Direito; 2) a OAB fará publicar o edital de abertura de inscrições aos interessados; 3) os inscritos são submetidos a um exame de avaliação objetiva de conhecimentos técnicos e específicos e conhecimentos gerais; 4) os aprovados são submetidos a exame psicológico, por psiquiatras qualificados, para determinar se estão aptos ao exercício do poder de estado que detém poder de mando; 5) os aprovados nessa última fase terão seus currículos divulgados pela OAB entre os advogados militantes; 6) os candidatos não podem fazer campanha eleitoral, sob pena de terem sua inscrição cassada; 7) em dia e horário designados pela OAB, os advogados votarão nos candidatos que desejarem; 8) as vagas são preenchidas conforme o número de votos obtido por cada candidato.
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Com isso elimina-se o fisiologismo, o clientelismo e a demagogia inerentes ao processo eleitoral parlamentar, do judiciário. Há um explicação razoável para isso, mas que escapa ao objetivo desse comentário em razão da notícia a que adere.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Com todo respeito,afinal,é uma culta conhecedora do Direito(e não passo de uma operária do Direito),o único papel que o STF deve ter é a Constituição Nacional.
Política deve ser feita no Legislativo e até no Executivo.O STF deve ter o papel técnico de guardião da Constituição Nacional.
Os ministros dos tribunais superiores deveriam ser desembargadores e não profissionais do direito.
O desembargador,notadamente aquele que não é pelo Quinto,passa a vida inteira julgando,sendo pois,imparcial,ao passo que outros profissionais(membros do MP ou advogados),sempre foram parciais,própria,por óbvio,da profissão.
Razão pela qual,não deve jamais exercer nenhuma função política.
Eleições para o STF:levará para o augusto pretório a coloração político-partidária e isso,não é bom para o Judiciário,que deve permanecer um Poder independente,despido da política,atrelado unicamente à Constituição Nacional.
Comentários encerrados em 17/11/2009
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