Diferentes entendimentos

Deficiência em Concursos Públicos pede reflexão

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8 de novembro de 2009, 7h36

Após a Constituição Federal de 1988 para o acesso aos cargos públicos de provimento efetivo, a pessoa deficiente conta com reserva de vagas, exceto em hipóteses justificadas. A base de cálculo para a incidência do percentual legal que assegura a reserva de vagas é a quantidade de vagas disponíveis no processo seletivo e não o quantitativo de cargos existentes, providos ou não, no órgão. A definição dessa base de cálculo é uma das questões mais debatidas no Poder Judiciário, além da análise sobre o argumento da impossibilidade aritmética de cumprir a reserva de 5%, quando a divisão, com esteio nessa base de cálculo, resulta em número fracionado.

Os Tribunais brasileiros têm decidido que, mesmo quando a fração é inferior a meio, o arredondamento para cima é a solução mais equânime para salvaguardar o direito social de acesso ao mercado de trabalho. Outra questão, posterior ao reconhecimento da idoneidade da reserva de vagas, e que revela outra etapa do debate, diz respeito aos processos e critérios para diagnóstico da deficiência nos concursos públicos.

Segundo a ONU, o mundo abriga cerca de 610 milhões de pessoas deficientes. A maioria delas vive em países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil. Para o Censo 2000 do IBGE, 24,6 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, algo como 14,5% da população nacional. Antes de 2000, os levantamentos indicavam a existência de menos de 2% de deficientes no país, uma distorção corrigida pela melhora dos instrumentos de coleta de informações, que, agora, seguem as recomendações da OMS. A deficiência visual — não necessariamente cegueira completa — é a mais presente nos brasileiros, representando quase a metade (48,1%) da população deficiente. Em seguida, vêm as deficiências motoras e físicas que somam 27,1%. A terceira maior incidência é a deficiência auditiva (16,6%) — considerados os diferentes graus de perda auditiva, desde a surdez leve até a anacusia — e por último, aparece a deficiência cognitiva, que atinge 8,2% das pessoas deficientes.

Vários estudos mostram que não existe consenso sobre a melhor denominação para se referir à população deficiente. O termo pessoa Portadora de Necessidades Especiais (PNE) é considerado inadequado porque todas as pessoas precisam de cuidados especiais em algum momento da vida, como é o caso das mulheres grávidas e dos idosos. É preferível usar a expressão pessoa deficiente ou deficiente. Para além dos debates sobre o vocabulário mais adequado ao tema, também o conceito de deficiência é alvo de reflexões teóricas profundas. O caso do HIV/AIDS e da concessão do Benefício da Prestação Continuada é um exemplo simbólico forte. O BPC é um benefício assistencial voltado para idosos com idade acima de 65 anos e/ou deficientes, ambos com renda inferior a ¼ do salário mínimo. Considerando a dificuldade de encaixar a doença como uma ponte para a experiência da deficiência, peritos-médicos do INSS têm diferentes percepções sobre o HIV/AIDS. Diante de pessoas com HIV/AIDS em estágio avançado e que preenchiam os demais requisitos, 82% deles deferiam o BPC enquanto os outros 18% indeferiam.

No caso dos concursos públicos, não se sabe o que determina o corte de elegibilidade, ou seja, qual é a compreensão de deficiência vigente entre os peritos-médicos, se lastreada no modelo médico e/ou no modelo social da deficiência. Não se sabe quem são os deficientes e quais deles são elegíveis para concorrer dentro da margem de reserva. Os editais de concursos públicos mais recentes não abordam esses aspectos, mas uma breve análise sugere que a medicalização das lesões é o critério preponderante e/ou determinante, pois as principais fontes para julgamento são os laudos médicos e as inspeções, com exclusão e negligência de dados sociais. Com isso, se o corpo não traz a marca visível da deficiência, os riscos de indeferimentos abusivos aumentam. A falta de legislação federal sobre concursos públicos, apesar de projetos em trâmite, é indício de que, se existem critérios, eles são potencialmente aleatórios e voláteis, ainda mais quando os peritos-médicos costumam ser temporariamente contratados pelas fundações responsáveis pelos certames.

Assim como nos casos de visão monocular e daltonismo, é possível que uma pessoa com paralisia cerebral leve sem mobilidade de um dos dedos dos pés seja considerada deficiente para fins de concorrência às vagas reservadas em concursos — ou o contrário. A ausência de critérios transparentes delimitados favorece a multiplicidade de interpretações sobre quem é deficiente para essa finalidade, pois é possível, por exemplo, que uma pessoa seja deficiente para fins de concorrência às vagas reservadas em concursos públicos e não o seja para fins de fruição do BPC. Nisso não há paradoxo, pois os critérios para concessão podem não ser todos coincidentes entre si. O desafio, no caso dos concursos públicos, é estabelecer critérios claros para que cada candidato seja tratado do mesmo modo no processo de seleção para as cotas. A falta de definição das ferramentas conceituais que os peritos-médicos possam usar para tomar suas decisões de modo mais sistemático e uniforme reduz as chances de objetividade na seleção dos candidatos deficientes e amplia o risco de idiossincrasias pessoais dos avaliadores interferirem na definição da situação dessas pessoas, como indica o exemplo do HIV/AIDS e do BPC. O Poder Judiciário é escolhido como plano B para corrigir equívocos, mas o déficit teórico dos juízes sobre o tema, salvo exceções, costuma repercutir mal nas decisões judiciais.

A deficiência é conceito complexo que, além de reconhecer o corpo com lesão, denuncia a estrutura social que aparta do convívio social a pessoa deficiente. A reserva de vagas funciona como mecanismo de mobilidade social do deficiente ao longo da vida. Ações afirmativas nesse sentido contribuem para a concretização de um projeto de justiça social urgente: a integração dos deficientes. É evidente que, se, por um lado, o modelo médico permite erros e/ou diagnósticos incompletos ou injustos para fins da elegibilidade às vagas reservadas, por outro, ao menos viabiliza alguma resposta constitucional — pior seria sem ele. Mas, se as fraudes nos exames se dão em razão de perícia exclusivamente lastreada no modelo médico, essa é uma inferência importante para a revisão do processo como hoje ele ocorre. A seriedade das juntas médicas não exime o Poder Público de revisar o sistema de seleção em respeito aos princípios que sustentam e justificam as ações afirmativas, que segregam para promover inclusão. Um modo de seleção que permite às pessoas que não experimentam a deficiência, apesar de suas lesões, concorrerem na cota para deficientes talvez seja falho, o que o situa aquém dos anseios constitucionais. A constatação do problema é o primeiro passo para uma reflexão.

Autores

  • é delegada de Polícia Federal, representante da Comissão de Prerrogativas da Associação dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e membro do Conselho Consultivo do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero.

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