SEGUNDA LEITURA

CNJ não julga juiz sem procedimento no TJ?

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

8 de novembro de 2009, 14h17

O Consultor Jurídico de 31 de outubro passado

Vladimir Passos de Freitas 2 - SpaccaSpacca" data-GUID="vladimir_passos_freitas1.jpeg"> divulgou texto de Marina Ito, intitulado CNJ não julga juiz sem procedimento no TJ”, reproduzindo, abaixo, decisão do eminente ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal. A decisão judicial diz respeito ao afastamento, pelo CNJ, de juíza de Direito vinculada a determinado Tribunal de Justiça, a qual foi reintegrada às suas funções.

Nesta coluna não se fará nenhuma referência ao caso concreto. Trata-se de decisão individual de ministro da mais alta Corte de Justiça, cujo mérito será avaliado pelo colegiado no momento oportuno. Portanto, fique bem claro, não se está a fazer qualquer juízo sobre os fatos, a magistrada ou as provas eventualmente existentes. Aqui interessa, única e exclusivamente, a tese da notícia, ou seja, os limites do CNJ na investigação de magistrados.

O CNJ foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004, após 13 anos da chamada Reforma do Judiciário. Constitui-se a grande novidade no cenário jurídico nacional. Sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF por 7 votos contra 4, em 13.4.2005,  com voto primoroso do Relator, ministro Cezar Peluso, em ADI proposta pela AMB.

Nestes 4 anos de CNJ podem ter ocorrido equívocos. Por exemplo, não me pareceu adequada a exigência de que juízes, ao se darem por suspeitos, terem que dar os motivos à Corregedoria. Mas discordâncias tópicas não maculam o grande número de acertos do Conselho.

Dele partiram mudanças radicais, como a fixação do teto salarial, o fim do nepotismo, pesquisas importantíssimas (p. ex., Justiça em Números), a verificação da dramática situação carcerária nos presídios, meta 2 e, entre outras tantas, a função disciplinar exercida pela Corregedoria Nacional.

O importante papel da Corregedoria ainda não foi bem avaliado pela sociedade brasileira. Trata-se de autêntica revolução em costumes seculares. No Brasil, não há tradição de apurar os desvios de condutas de magistrados. Primeiro, porque a maioria absoluta dos juízes, de todas as instâncias, são pessoas de boa formação. Segundo, porque, nos eventuais desvios de conduta, sempre houve certa condescendência dos Tribunais encarregados da apuração. Principalmente com relação aos integrantes da segunda instância.

Nos tempos da Colônia, em excelente obra sobre o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808), Arno e Maria José Wehling narram que o único Desembargador punido foi Ambrósio Pitaluga porque, em 30.12.1781, presos a serviço do vice-rei Luís de Vasconcelos e Souza apoderaram-se de um carneiro de Pitaluga que havia invadido uma chácara na área de Nossa Senhora da Ajuda, que se situava na estrada que dava acesso à praia. Revoltado, o desembargador foi ao local, xingou e empurrou o preso-sentinela. O vice-rei Vasconcelos, que havia arrendado o imóvel, tomou o fato como desacato à sua autoridade e, em 20 de agosto, o desembargador foi preso e encaminhado para a cadeia do Limoeiro (Direito e Justiça no Brasil Colonial,  Ed. Renovar, p. 418-9).

O CNJ rompeu com esta tradição. Para que se tenha uma pálida idéia, basta acessar os relatórios públicos e transparentes das atas de inspeção da Corregedoria Nacional  (www.cnj.jus.br, clicar em Corregedoria e em Inspeções). Ou ler o que a mídia vem noticiando. Por exemplo, o jornal O Estado de São Paulo, que em 18.10.2009, pg. A4, informou que "só neste ano, juízes foram alvo de 113 sindicâncias". Sem entrar no mérito de qualquer uma delas, é possível afirmar que nunca na história deste país houve tal tipo de controle.

Obviamente, todas estas apurações podem ser questionadas no STF, órgão de cúpula do Judiciário que não se submete ao CNJ e que pode divergir e modificar as decisões do Conselho. Até aí nada há de errado. Ao contrário, é uma garantia salutar a todos os acusados perante o CNJ.

O problema está quando se afirma que o CNJ não pode investigar fatos que um Tribunal a ele subordinado (todos menos o STF) não tenha apurado. Em sua decisão, o ministro Relator registrou, no item 17, que “O ato de avocação não pode ser praticado nas fases antecedentes à instauração do processo administrativo disciplinar, tais como as indicadas nos artigos 27, caput e § 1º da LOMAN.” Assim, em outras palavras, se não houver processo administrativo em andamento contra um magistrado, o CNJ não poderá avocar a investigação dos fatos.

A Constituição, no artigo 103-B, § 4º, inc. III, dispõe que compete ao Conselho receber e conhecer de reclamações contra juízes e servidores, inclusive extra-judiciais, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar penas. E o § 4º, inc. V, dispõe que é-lhe permitido “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”.

Ora, se ao CNJ é facultado avocar processos disciplinares em curso e até rever os julgados pelos tribunais, forçoso é concluir que ele poderá também apurar os fatos que não foram objeto de investigação. Vigora o brocardo jurídico “In eo quod plus est semper inest et minus”, que Carlos Maximiliano traduziu por “Quem pode o mais, pode o menos” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 9ª. Ed., p. 343).

A prevalecer a tese contrária, doravante o CNJ estará impedido de apurar os casos em que o tribunal tenha agido da pior forma, ou seja, nada tenha feito. Este seria um retrocesso grave, porque o resultado seria voltarmos a um passado de triste memória. Assim, espera-se que a futura posição do STF sobre o assunto não venha a restringir a ação que a Corregedoria do CNJ vem desempenhando com sucesso absoluto.

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