Corte da nobreza

OAB leva ao STF discussão sobre quinto no TRF-2

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6 de novembro de 2009, 0h23

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal pedindo a suspensão da eficácia do artigo 59 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Nele, o TRT-2 faz distinção em relação à classe de origem do magistrado para a composição do Órgão Especial.

Por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a OAB afirma que o comportamento é discriminatório e ofende o princípio da isonomia, estabelecido pela Constituição Federal. Segundo a entidade de cúpula dos advogados, o regimento do TRT-2 viola a regra expressa definida no artigo 93, inciso X, da Constituição que prevê a criação de Órgão Especial nos tribunais com mais de 25 julgadores, mas não estabelece critérios para sua composição. “A Constituição, quando quis adotar a classe de origem do magistrado como critério relevante para alguma distinção, o fez expressamente, como acontece no artigo 111-A, deixando claro, ali, que o constituinte pretendeu que concorressem a certas vagas no TST apenas os juízes ‘oriundos da magistratura de carreira’”, afirma a OAB no pedido.

O artigo 59 do Regimento Interno do TRT-2, impugnado pela OAB, prevê a composição do Órgão Especial por 13 desembargadores definidos por antiguidade e 12 eleitos pelo Tribunal Pleno. Do primeiro grupo, 10 devem ser obrigatoriamente desembargadores de carreira e 3 do quinto constitucional constituído por representantes da OAB e do Ministério Público. Do segundo grupo, 10 desembargadores devem ser de carreira, um do quinto constitucional representado por advogados e outro do quinto representado pelo MP.

A entidade lembra que o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 16, de 30 de maio de 2006, estabeleceu que metade das vagas dos Órgãos Especiais dos tribunais deve ser preenchida por antiguidade, e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida em que ocorrerem. Segundo a OAB, não cabe aos tribunais diferenciarem critérios de elegibilidade de magistrados para fins de composição do Órgão Especial. “O artigo 59 ofendeu o artigo 5º, caput, e o artigo 93, XI, da CF, ao impor discriminação quanto à origem da classe do membro, ou seja, se originário da classe dos advogados/ministério público ou não”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.320

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