Escândalo dos Precatórios

STJ mantém liquidação da empresa Arjel DTVM

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5 de novembro de 2009, 12h01

Está mantida a liquidação extrajudicial da empresa Arjel DTVM Ltda. A determinação é do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira foi liquidada pelo Banco Central por envolvimento nas operações fraudulentas de compra e venda de títulos públicos no episódio conhecido como o “Escândalo dos Precatórios”.

A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região por suposta violação ao artigo 15 da Lei 6.024/74. Sustentou que, além de afastar a sociedade do mercado financeiro, a finalidade da liquidação extrajudicial é arrecadar o ativo e pagar os credores. A defesa considerou a liquidação indevida, já que a empresa não possuía credores, encontrando-se em situação de absoluta solvência.

Com base no voto do relator, ministro Castro Meira, a 2ª Turma do STJ concluiu que o referido artigo ampara a decretação de ofício da liquidação extrajudicial na hipótese em que "a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais".

No caso concreto, a instituição financeira envolveu-se no episódio conhecido como "Escândalo dos Precatórios" em que se sucederam diversas fraudes na comercialização ardilosa desses títulos. “Daí porque o Banco Central constatou a existência do substrato fático hábil a ensejar a liquidação extrajudicial prevista no referido artigo 15, I, "b", da Lei 6.024/74”, ressaltou o relator em seu voto.

Segundo o ministro, o espírito da norma é interromper as transações de instituição cuja administração atente frontalmente contra o arcabouço legal que regula os negócios desta natureza, haja vista os graves prejuízos a serem suportados pelo mercado e, em última análise, por toda a sociedade, que decorrem do desempenho irregular de atividades no campo financeiro.

Para Castro Meira, o comprometimento financeiro não é condição indispensável à consecução da liquidação extrajudicial, pois ainda que não fique caracterizada a completa insolvência da empresa, é cabível a liquidação extrajudicial quando comprovado grave desrespeito às normas de regência das instituições financeiras e das determinações regulamentares dos órgãos competentes que coloque em risco o equilíbrio do mercado. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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