Dano moral por inclusão em cadastro de inadimplentes é disparidade legal

7/11/2009 05:51Winston Smith (Servidor)Resposta ao JCandal (Estudante de Direito)
Obrigado mesmo por resumir o texto. Já refleti sobre essa possibilidade criticada pelo autor do texto e a conclusão que tive está de acordo com essa nova teoria.
Estou de acordo e sou contra tais cadastros pela simples razão de que o Judiciário está ai para quem quiser cobrar.
6/11/2009 08:12JCandal (Advogado Autônomo - Civil)INTERPRETAÇÃO DE TEXTO
Impressiona sobremaneira a "capacidade" de interpretação de texto de alguns colegas que me antecederam neste comentário. Ficou bastante claro, ao menos para mim, que o autor não se posiciona contra as indenizações por dano moral nos casos em que a inscrição do mau pagador se mostra justificada pela inadimplência. Ao contrário disso, o que o autor busca é combater uma corrente de pensamento "jurídico", recém-surgida, que considera a incidência de dano moral mesmo a inscrição se dá por dívida efetiva, líquida e certa. Para estes, os inadimplentes contumazes além de não poderem ser incomodados com o constrangimento de cobranças abusivas, também não podem se ver inscritos nos cadastros de inadimplentes.
Ou seja, podem comprar, não precisam pagar, não podem ser cobrados, não podem ter seus nomes levados a qualquer registro de inadimplentes. São como que intocáveis em seus direitos de "cidadão", sem que se lhes imponha os seus correspondentes deveres! Ficou bastante claro, ao menos no meu humilde entendimento, que o autor em momento algum se posicionou contra o dano moral por inscrição indevida e injustificada! Vamos ler com mais atenção!?
6/11/2009 06:02Winston Smith (Servidor)...
hahaha só pode estar de brincadeira mesmo..hahahha...
Meu, realmente, não merecemos dano moral por ter nosso nome negativado nos cadastros de "proteção ao crédito" né?? Pq é isso que eles são né? Proteção ao crédito!! kkkk olha, vc está bem na linha dos bonzões do stj rsrs.... q vem dizendo que carta com ar fica caro para as empresas.. tá certo... ai meu Pai do Céu onde vamos parar com tanta gente assim??????
6/11/2009 01:11A.M.B. (Cartorário)Meu Deus! O que é isso!?
O texto, que mais parece uma peça de defesa, não merece sequer comentário do ponto de vista jurídico, pois neste enfoque não se sustenta, tamanhas as impropriedades do texto e a alienação evidenciada. Custa crer que tenha sido escrito por um advogado, que ao que parece, faz a leitura do Direito na contra-mão da boa doutrina, que mesmo nas relações entre particulares, não despreza a processo de constitucionalização sofrido pelo direito civil, principalmente na esfera dos direitos da personalidade. Enfim! paro por aqui, não me sinto sequer estimulado intelectualmente a contrapor tal ponto de vista!
5/11/2009 19:50E. COELHO (Jornalista)509 anos de desrespeito
O brasileiro está tomando consciência dos seus direitos, entretanto é muito
difícil exercê-los. Nos últimos 509 anos o consumidor é objeto de maus
tratos, desrespeito, trapaça e golpes de toda sorte, claramente se observa
que os maus fornecedores são minoria. Mas essa minoria faz um estrago tão
grande que atinge a maioria dos consumidores, usando a regra de Paretto
pode-se dizer que 20% dos maus fornecedores prejudicam 80% dos consumidores:
basta ver quem são os grandes "fregueses da Justiça".
Sob o argumento de que não se pode permitir a indústria da reparação do Dano
Moral alguns magistrados aplicam punições pecuniárias muito reduzidas e
assim indiretamente acabam permitindo que o consumidor brasileiro continue
sendo desrespeitado.
Os Estados Unidos escolheram reparações com valores altos. Os fornecedores
locais que desrespeitam os consumidores, sabem que o comportamento abusivo e
indevido provocará gastos enormes, a Justiça é rápida e a punição vultuosa.
Sendo assim, sabem que é mais barato respeitar o consumidor.
NO BRASIL É O CONTRÁRIO: É BARATO DESRESPEITAR O CONSUMIDOR, A JUSTIÇA É
LENTA E AS PENAS BRANDAS. Não podemos desanimar, quem sabe um dia... nos
próximos 509 anos talvez... Esperamos que mais operadores do Direito,
colegas advogados, juízes e promotores, também acreditem que é possível
mudar e lutem por isto.
5/11/2009 16:41Paulo Fonseca (Advogado Autônomo)Quousque tandem
abusarão as empresas do povo em geral?
Cobranças indevidas, cortes de água e energia sem
the due process of law, serviços defeituosos, falta da prestação de serviços apesar de adimplidos pelos consumidores, e a lista é enorme.
É só passear no portal do Poder Judiciário do Rio de Janeiro e constatar que são as mesmas empresas useiras e vezeiras em afrontar o codex conumerista.
Fossem as indenizações no mesmo patamar do pain and suffering estadunidense poderia, quiçá, haver uma diminuição da indústria do desrespeito ao cidadão.
Não é privilégio nosso a indústria do abuso, basta lembrar o caso do automóvel Pinto fabricado nos USA que saiu da fábrica com defeito(na época não havia recall) e foi para as ruas assim mesmo.
5/11/2009 10:08Patricio Leal (Advogado Sócio de Escritório)AUSÊNCIA DE ANÁLISE CRÍTICA II
Parabenizo o colega Max (autônomo), pelos argumentos muito bem colocados a respeito do artigo. O autor aborda o assunto sob a ótica mascarada, por demais conhecida da insdústria do dano moral, como se todas as ações dos fornecedores de serviços e produtos fossem justas e de direito. Como se cobranças vexatórias nunca tivessem existido, inserções indevidas idem e outras situações que aviltam os direitos dos consumidores. Importante ressaltar que o CDC não nasceu do dia pra noite, é sim, fruto do reconhecimento dos excessos e situações de desiguldade perpetradas ao longo de anos contra os consumidores. Excessos estes, antes protegidos pela observância cega ao pacta sunt servanda e por advogados especializados. Também trabalho com direitos do consumidor e contra eles, mas não há como se negar a evolução que representa o CDC. Aproveitadores existem, de ambos os lados, explorando qualquer tese, mas nem todos os consumidores o são, tampouco, todos os fornecedores. Nesse sentido, judiciário e legislativo caminham juntos para sopesar tais valores. Certamente a bandeira omissiva levantada também há de ser sopesada aos casos concretos. Por fim, bom lembrar que, dificilmente tal bandeira seria levantada se estivesse o autor, na situação de consumidor, tendo seus direitos violados. A linha do certo e errado é para muitos um elástico que se alarga para estes permissivamente e se estreita para o próximo negativamente.
5/11/2009 09:58caiçara (Advogado Autônomo)Leitura pueril
A Lei 8078 é a única medida protetiva à disposição do consumidor brasileiro face aos abusos de um mercado que não quer os ônus por suas atitudes ilicitas, por isso não causa estranheza que encontremos ainda àqueles dispostos, por interesses outros, a mitigar seu alcance com pretexto de que tais proteções e vedações a práticas abusivas contidas no CDC seriam "choro de maus pagadores".
Triste verificar que o autor faz leitura rasa do significado de ser o consumidor inscrito em cadastros como Serasa/SPC.
A inscrição em tais cadastros significa a morte econômica do cidadão, significa não poder mais utilizar cheques para pagar suas contas e ter vedados financiamentos e parcelamentos para suas necessidades básicas.
E o autor também demonstra nada conhecer acerca das regras básicas da economia, pois o fundamento do mercado não é a satisfação do comerciante, mas o grau de consumo do cidadão, logo, a proteção do consumidor é o fundamento principal nos mercados dos grandes centros mundias, e não o contrário. (vide: the costumer is always right)
Em países civilizados, como EUA ou Inglaterra, os abusos contra os consumidores são mais raros que aqui face justament a magnitude das indenizações fixadas, tanto para reprimir os abusos quanto para livrar o mercado dos maus comeciantes.
Todavia em nossa terra prevalecem principios que somente aqui existem (ex.: preservação da empresa: mesmo da criminosa face ao consumidor/trabalhador, e, vedação ao enriquecimento ilicito: aliás, como pode ser ilicito o enriquecimento advindo de indenização resultante de justa decisão judicial?) para proteger o mau comerciante.
Somente quando o consumidor brasileiro tiver mais proteção teremos um mercado mais justo. Que venham as mega indenizações, o bom comerciante agradece.
5/11/2009 09:22Vander Pinto (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Cadastros negativos
Ainda que se pense tão somente no consumidor, a inscrição dos devedores em cadastros negativos não têm o condão de humilhar o consumidor, mas de tão somente proteger o crédito, ferramenta indispensável para um desenvolvimento equânime das atividades mercantis, que geram emprego e renda, ideologias a parte, falta um pouco de bom senso aos pretensos humilhados pela inscrição em cadastros negativos, pois se não devessem, não estariam ali inscritos, e tenho a convicção de que esta ferramenta de proteção ao crédito, protege ainda mais o bom consumidor.
Quanto ao dano moral, entendo que se a inscrição é indevida, aí sim fere o direito do consumidor, pois se este nada deve, a responsabilidade de quem indica a inserção indevida eem cadastros negativos é latente, e a estes, os indevidamente inscritos, deve ser garantido a proteção contra situações de constrangimento, uma vez que indevida a inscrição.
5/11/2009 08:54Max (Advogado Autônomo)AUSÊNCIA DE ANÁLISE CRÍTICA
O insigne autor do artigo, que nos perdoe, mas não considero que tenha havido uma análise crítica, mas sim literária. Mesmo com um código consumerista, dito "paternalista", os abusos das grandes empresas, os desmandos constantes dos bancos, companhias telefônias, de água e luz, se perpetuam. O dano moral pela inscrição indevida, é uma forma de combater este aviltamento.
O eminente doutrinador está correto, quando diz que deveria haver uma moderação em alguns casos, no entanto, esta moderação já se faz à guisa do entendimento dos tribunais, inclusive com uma tabela que serve de balizamento pelo STJ.
No entender deste leitor, ou o nobre comentarista é um advogado ligado à estes grandes cartéis comerciais ou é um homem de apurado conhecimento mas ingenuidade patente ao pretender que as empresas sejam mais humanas no trato com os consumidores.
Não há disparidade legal, no dano moral concedido, o que há, é apenas uma justa compensação.

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