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Dano moral por inclusão em cadastro de inadimplentes é disparidade legal
Estou de acordo e sou contra tais cadastros pela simples razão de que o Judiciário está ai para quem quiser cobrar.
Ou seja, podem comprar, não precisam pagar, não podem ser cobrados, não podem ter seus nomes levados a qualquer registro de inadimplentes. São como que intocáveis em seus direitos de "cidadão", sem que se lhes imponha os seus correspondentes deveres! Ficou bastante claro, ao menos no meu humilde entendimento, que o autor em momento algum se posicionou contra o dano moral por inscrição indevida e injustificada! Vamos ler com mais atenção!?
Meu, realmente, não merecemos dano moral por ter nosso nome negativado nos cadastros de "proteção ao crédito" né?? Pq é isso que eles são né? Proteção ao crédito!! kkkk olha, vc está bem na linha dos bonzões do stj rsrs.... q vem dizendo que carta com ar fica caro para as empresas.. tá certo... ai meu Pai do Céu onde vamos parar com tanta gente assim??????
difícil exercê-los. Nos últimos 509 anos o consumidor é objeto de maus
tratos, desrespeito, trapaça e golpes de toda sorte, claramente se observa
que os maus fornecedores são minoria. Mas essa minoria faz um estrago tão
grande que atinge a maioria dos consumidores, usando a regra de Paretto
pode-se dizer que 20% dos maus fornecedores prejudicam 80% dos consumidores:
basta ver quem são os grandes "fregueses da Justiça".
Sob o argumento de que não se pode permitir a indústria da reparação do Dano
Moral alguns magistrados aplicam punições pecuniárias muito reduzidas e
assim indiretamente acabam permitindo que o consumidor brasileiro continue
sendo desrespeitado.
Os Estados Unidos escolheram reparações com valores altos. Os fornecedores
locais que desrespeitam os consumidores, sabem que o comportamento abusivo e
indevido provocará gastos enormes, a Justiça é rápida e a punição vultuosa.
Sendo assim, sabem que é mais barato respeitar o consumidor.
NO BRASIL É O CONTRÁRIO: É BARATO DESRESPEITAR O CONSUMIDOR, A JUSTIÇA É
LENTA E AS PENAS BRANDAS. Não podemos desanimar, quem sabe um dia... nos
próximos 509 anos talvez... Esperamos que mais operadores do Direito,
colegas advogados, juízes e promotores, também acreditem que é possível
mudar e lutem por isto.
Cobranças indevidas, cortes de água e energia sem
the due process of law, serviços defeituosos, falta da prestação de serviços apesar de adimplidos pelos consumidores, e a lista é enorme.
É só passear no portal do Poder Judiciário do Rio de Janeiro e constatar que são as mesmas empresas useiras e vezeiras em afrontar o codex conumerista.
Fossem as indenizações no mesmo patamar do pain and suffering estadunidense poderia, quiçá, haver uma diminuição da indústria do desrespeito ao cidadão.
Não é privilégio nosso a indústria do abuso, basta lembrar o caso do automóvel Pinto fabricado nos USA que saiu da fábrica com defeito(na época não havia recall) e foi para as ruas assim mesmo.
Triste verificar que o autor faz leitura rasa do significado de ser o consumidor inscrito em cadastros como Serasa/SPC.
A inscrição em tais cadastros significa a morte econômica do cidadão, significa não poder mais utilizar cheques para pagar suas contas e ter vedados financiamentos e parcelamentos para suas necessidades básicas.
E o autor também demonstra nada conhecer acerca das regras básicas da economia, pois o fundamento do mercado não é a satisfação do comerciante, mas o grau de consumo do cidadão, logo, a proteção do consumidor é o fundamento principal nos mercados dos grandes centros mundias, e não o contrário. (vide: the costumer is always right)
Em países civilizados, como EUA ou Inglaterra, os abusos contra os consumidores são mais raros que aqui face justament a magnitude das indenizações fixadas, tanto para reprimir os abusos quanto para livrar o mercado dos maus comeciantes.
Todavia em nossa terra prevalecem principios que somente aqui existem (ex.: preservação da empresa: mesmo da criminosa face ao consumidor/trabalhador, e, vedação ao enriquecimento ilicito: aliás, como pode ser ilicito o enriquecimento advindo de indenização resultante de justa decisão judicial?) para proteger o mau comerciante.
Somente quando o consumidor brasileiro tiver mais proteção teremos um mercado mais justo. Que venham as mega indenizações, o bom comerciante agradece.
Quanto ao dano moral, entendo que se a inscrição é indevida, aí sim fere o direito do consumidor, pois se este nada deve, a responsabilidade de quem indica a inserção indevida eem cadastros negativos é latente, e a estes, os indevidamente inscritos, deve ser garantido a proteção contra situações de constrangimento, uma vez que indevida a inscrição.
O eminente doutrinador está correto, quando diz que deveria haver uma moderação em alguns casos, no entanto, esta moderação já se faz à guisa do entendimento dos tribunais, inclusive com uma tabela que serve de balizamento pelo STJ.
No entender deste leitor, ou o nobre comentarista é um advogado ligado à estes grandes cartéis comerciais ou é um homem de apurado conhecimento mas ingenuidade patente ao pretender que as empresas sejam mais humanas no trato com os consumidores.
Não há disparidade legal, no dano moral concedido, o que há, é apenas uma justa compensação.
Comentários encerrados em 13/11/2009
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