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4 novembro 2009
Hora de compensar
TST paga metade de horas extras suprimidas
Entre não pagar a indenização ou pagar o valor total do que é pedido em um processo, melhor é ceder metade da quantia se o trabalhador parou de fazer horas extras, por recomendação médica, mas ajuizou ação para receber a compensação pela falta das horas.
Entre as duas teses, prevaleceu a terceira, de autoria do ministro Vantuil Abdala, que a chamou de “solução salomônica”. Devido à complexidade, o tema foi objeto de debate na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
As teses antagônicas apresentadas ditavam que: a) a obrigação de indenizar decorre de ato ilícito, o que não se constatou no caso e o trabalhador não seria indenizado; a segunda, o trabalhador teria direito à indenização integral, pela supressão de horas extras, devido à habitualidade de 15 anos de prestação de serviço extraordinário.
Houve empate de 6 a 6, pelo não conhecimento dos embargos ou pelo seu conhecimento e provimento integral. Por isso, acabou prevalecendo a alternativa proposta pelo ministro Vantuil Abdala. Ele acatou o recurso, mas limitou a indenização em 50% do valor pedido.
O caso
Devido a problemas de saúde, o empregado teve suprimidas as horas extras que recebia habitualmente, há 15 anos. Alegou perda da estabilidade econômica e da habitualidade do serviço e pleiteou na Justiça indenização, com base na Súmula 291 do TST. Pediu o correspondente a um mês por ano trabalhado, desde a supressão das horas extras. Após sucessivos recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TST. Inicialmente, foi apreciado e rejeitado pela 2ª Turma e depois submetido à SDI-1.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou-se pela rejeição do recurso do trabalhador, pois, em seu entendimento, a supressão não se deu pela vontade unilateral do empregador, mas por recomendação médica. Assim, a empresa não deveria ser obrigada a pagar indenização, porque “a obrigação de indenizar decorre de ato ilícito, o que não restou constatado no presente caso”.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro João Oreste Dalazen considerou correto o acórdão da Turma, que dera provimento ao recurso da Petrobras, retirando a indenização e julgando que a decisão do TRT havia contrariado a Súmula 291. Para ele, a supressão ocorreu por motivo inteiramente alheio à vontade do empregador.
A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a supressão era conveniência do empregado, devido ao atestado médico. E que essa conveniência foi aceita pelo empregador, que atendeu à necessidade do funcionário, mudando-o de setor, onde não havia horas extras, quando poderia tê-lo demitido.
Com entendimento diverso, o ministro Lelio Bentes Corrêa abriu divergência e propôs o restabelecimento da decisão do TRT, pela qual o trabalhador teria direito à indenização integral, pela supressão de horas extras, devido à habitualidade nos 15 anos de prestação de serviço extraordinário.
Após as duas correntes terem apresentado suas razões, o ministro Vantuil Abdala propôs uma solução intermediária ao caso específico. Pela proposta do decano, a indenização da Súmula 291 seria paga pela metade, aplicando analogicamente o artigo 502 da CLT, que “estabelece uma justiça salomônica”.
O presidente do TST, Milton de Moura França, que dirigia a sessão, assim resumiu o resultado do julgamento: “Quem dá mais, concede menos”, pois não havia votos suficientes para conceder a indenização integral. O ministro Vantuil Abdala, redator designado, prepara ainda o acórdão com a decisão “salomônica” da SDI-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR - 1992/2003-005-21-00.0
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2009
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