Contra a extinção

MPE-TO recorre para cassar mandatos de vereadores

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3 de novembro de 2009, 23h46

O Ministério Público Eleitoral no Tocantins apresentou nesta terça-feira (3/10) recursos contra sentenças do juiz da 14ª Zona Eleitoral daquele estado, que haviam extinguido ações de impugnação de mandato eletivo propostas contra candidatos eleitos no município de Figueirópolis, nas eleições de 2008. As nove ações, uma para cada candidato eleito, foram extintas sob o fundamento de decadência do direito, e também porque os partidos políticos aos quais os candidatos são filiados não foram citados “para integrar a lide na condição de litisconsortes passivos necessários.”

O MPE alega a inocorrência da decadência e a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e seus respectivos partidos políticos. O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral nos nove processos é pelo provimento dos recursos.

As ações de impugnação de mandato eletivo imputam aos candidatos eleitos infração ao artigo 14, parágrafo 10, da Constituição Federal, por abuso de poder econômico. E também por terem deixado de contabilizar, nas prestações de contas de campanha entregues à Justiça Eleitoral, despesas na produção da propaganda eleitoral veiculada no rádio, no transporte de eleitores, na contratação de pessoal e de automóveis para uso na campanha, assim como despesas com combustíveis para esses veículos.

Os candidatos eleitos também teriam deixado de contabilizar propaganda eleitoral veiculada por meio de carros de som utilizados em reuniões e comícios e despesas com a confecção dos jingles da campanha.

A 14ª Zona Eleitoral julgou extintas as ações sob o fundamento de que foram propostas após o prazo decadencial de 15 dias, contados da diplomação dos eleitos, e que a ausência dos partidos políticos aos quais pertencem os eleitos enseja a nulidade da ação. Em seus recursos, o Ministério Público Eleitoral sustenta que as ações foram propostas a tempo e que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos recorridos e seus respectivos partidos.

O MPE-TO sustenta que não ocorreu a decadência, uma vez que o prazo de 15 dias para ajuizamento das ações de impugnação de mandato eletivo, contado da diplomação, venceu no dia 31 de dezembro de 2008, quando a 14ª Zona Eleitoral estava funcionando em regime de plantão com horário reduzido de expediente. Esse prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso forense, o que ocorreu em 7 de janeiro de 2009, data em que foram ajuizadas as ações.

O MPE explica que a natureza da relação jurídica impõe, em determinadas situações, a presença de duas ou mais pessoas na posição de autor ou réu. “Outras vezes, por razões de conveniência, comodidade ou economia, a lei permite essa reunião”

Litisconsórcio é a reunião de várias pessoas interessadas em um mesmo processo, na qualidade de autores ou réus, para a defesa de interesses comuns. As diversas partes que se colocam do mesmo lado da relação processual chamam-se litisconsortes”. Quanto às partes, os litisconsórcios podem ser ativos (quando há pluralidade de autores), passivos (de réus) e ainda misto ou recíproco (pluralidade de autores e réus).

O artigo 14, parágrafo 10, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de ajuizamento de ações de impugnação de mandato eletivo ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação. Para o MPF esse prazo possui natureza decadencial, o que significa dizer que após esse prazo não mais será possível ajuizar a ação.

O MPE-TO sustenta em seu parecer que a natureza do processo não impõe a presença do partido político como litisconsorte passivo necessário, pois a ação “tem como peculiaridade desconstituir o mandato eletivo fruto de corrupção, fraude ou abuso de poder econômico e/ou político, anulando o diploma por fato de responsabilidade do então candidato”. O objetivo é tutelar a lisura e o equilíbrio das eleições, bem como a legitimidade da representação política, ou seja, assegurar que os mandatos eletivos sejam exercidos apenas por quem os tenha alcançado de forma lícita, sem vícios que deformem ou desnaturem a vontade popular, refere o MPF.

Ainda segundo o MPE, “a relação jurídica deduzida nas ações diz respeito à legitimidade do candidato eleito para exercer o mandato, não havendo qualquer relação direta com eventual direito que o partido detenha sobre o mandato, como ocorre nos processos de infidelidade partidária. O parecer destaca decisões recentes do Tribunal Superior Eleitoral que reconhecem a desnecessidade dos partidos políticos integrarem o processo como litisconsortes passivos necessários em casos de cassação de mandato”. Com informações da assessoria do MPF-Tocantins.

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