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3 novembro 2009
Controle sobre Municípios
Liberdade em gastos pede responsabilidade
Foi promulgada a Emenda Constitucional 58/09 alterando o artigo 29, IV bem como alterando a redação do artigo, 29-A, caput, todos da Carta da República. Não é de hoje que o Constituinte derivado vem exercendo um controle cada vez mais contundente sobre os gastos municipais. Tal minudência se explica pelos desmandos administrativos que sempre nortearam diversas administrações públicas municipais.
Doravante, o número máximo de vereadores está precisamente determinado pela Lei Maior, suprindo-se qualquer espaço para interpretações casuísticas. Da mesma forma, o limite total das despesas do Poder Legislativo Municipal, que antes poderia variar entre oito e cinco por cento do total da receita municipal, passa a ter limites mais estreitos, ou seja, de sete a três inteiros e 0,5% para municípios com população acima de 8 milhões e um habitantes.
Na prática isso significa que vai sobrar mais dinheiro para ser investido pelo Poder Executivo em políticas públicas de educação, saúde e lazer, beneficiando de forma direta toda a municipalidade. Para aqueles que criticam tais medidas como sendo uma forma de usurpação da autonomia municipal, cabe lembrar que liberdade traz responsabilidade, quando a segunda falta, a primeira é inexoravelmente reduzida.
Sylvio Motta é professor da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro (Emerj) e diretor do curso Companhia dos Módulos
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2009
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Gastos Municipais - Outra realidade
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