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3 novembro 2009
Direito de nomeação
Jurisprudência do STJ sobre concurso pode virar lei
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse, poderá virar lei. Está para ser votado, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), do Senado, o Projeto de Lei 122/08, que altera a Lei 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. A ideia é regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.
A questão foi pacificada na 3ª Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.
Os ministros integrantes da 3ª Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonoaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os Embargos de Declaração ajuizados pela União foram rejeitados pelo relator. O seu voto foi acompanhado por unanimidade na 3ª Seção.
Os precedentes
O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na 5ª e 6ª Turmas, que integram a 3ª Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela 6ª Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 6ª Turma.
O caso concreto julgado pela 6ª Turma tratava de Mandado de Segurança ajuizado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental. Ela foi classificada em 374º lugar. O edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou Mandado de Segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.
Se aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
O famigerado "cadastro de reserva"
Diante das decisões do STJ, não podemos esquecer que já proliferam pelo país diversos editais estipulando ao invés de vagas, o famigerado "cadastro de reserva". Com isso, arrecada-se milhares de reais com o concurso (bom para as empresas), o poder público nomeia conforme sua conveniência, e o candidato que há tempos vem estudando e se preparando CHUPA O DEDO!!!
A típica malandragem que lesa somente o concursado.
Tem que haver limite superior também
Agora, e se todos os concursos do Brasil que forem abertos, a par dessa modificação oferecem apenas 1 ou 2 vagas?
A lei que vier deve limitar o número de pessoas que tomam posse em, no máximo, o dobro do número de vagas, a fim de evitar abusos e trapaças.
No passado, acontecia de um concurso oferecer, digamos, 10 vagas para determinado cargo e a administração chamar 200, 300, 400 candidatos, até alcançar algum filho de autoridade.
Outra ocorrência, principalmente no Judiciário, era algum tribunal realizar concurso para analista ou técnico judiciário, e outro tribunal solicitar o "aproveitamento", mediante termo de opção do candidato.
Então, todo concurso público deve prever o número mínimo de candidatos que irão tomar posse, dentro do tempo de validade do concurso, e, ao mesmo tempo, limitar o máximo de candidatos que podem tomar posse em face daquele concurso, sob pena de abrir brecha para diversos tipos de irregularidades.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 11/11/2009.