Custas processuais

Falta de prova de autenticação invalida recurso

Autor

3 de novembro de 2009, 11h35

A TV Ômega não conseguiu anular uma decisão que rejeitou Recurso Ordinário da empresa por não preencher os requisitos legais para o seu conhecimento e julgamento. De acordo com a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), a empresa não observou o que determina a Lei 9.800/99, que trata da utilização de fac-símile para prática de atos processuais em segundo grau de jurisdição.

Condenada em primeira instância, a TV apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que rejeitou o Recurso Ordinário da empresa por causa da apresentação de cópias não autenticadas dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Ao fundamentar sua decisão, o TRT considerou o fato de que os originais da guia de recolhimento das custas somente foram apresentados fora do prazo para que o recurso fosse admitido. A empresa se defendeu. Argumentou que fez o recolhimento das custas e do depósito recursal em tempo hábil, porém pela matriz, instalada em São Paulo, uma vez que na filial do Rio de Janeiro não dispõe de departamento financeiro.

Essa argumentação foi descartada pelo TRT sob o fundamento de que a Lei 9.800/99 autoriza a transmissão de fac-símile para a prática de atos processuais apenas nos casos em que as petições são enviadas ao órgão julgador, não conferindo a presunção de autenticidade à transmissão entre particulares, ainda que depois sejam juntados os originais. No caso, o TRT concluiu que a empresa não transmitiu o fax para a Vara do Trabalho que deu a sentença condenatória, e sim para sua filial no Rio de Janeiro.

Diante da rejeição do recurso pela segunda instância, a TV apelou ao TST. Como , não teve êxito no julgamento do Recurso de Revista pela 6ª Turma, interpôs embargos à SDI-1.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator da matéria, manteve o entendimento das instâncias anteriores e rejeitou os embargos da empresa. “A partir do momento em que a transmissão de fax ocorre entre particulares, para, ato contínuo, repassá-lo ao protocolo do órgão jurisdicional, ele equivale a um documento não autenticado, ficando prejudicada a prova do preparo do recurso nos termos do artigo 830 da CLT”, acentuou.

Outra questão relevante, completou o ministro, é a separação do ato processual. Motivo: o Recurso Ordinário foi protocolizado na petição original e as guias de custas processuais e de depósito recursal foram anexadas ao recurso em cópias sem autenticação, transmitidas entre os escritórios da empresa.

E-ED-RR-1378/2005.049.01.00-4

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!