Dinheiro público

Ex-prefeito deve devolver recursos aos cofres

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3 de novembro de 2009, 13h06

Por não conseguir comprovar destinação pública de convênios firmados em sua administração, o ex-prefeito de Paiu (MG), José de Barros Paiva, deve devolver os valores aos cofres da cidade. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso do prefeito e confirmou sentença de primeira instância.

Ele firmou convênios para a construção de quadra poliesportiva na rede estadual de ensino; para a construção de casas populares e para obras de infraestrutura no ano de 1988. Os recursos foram repassados para o município, mas não foram utilizados para os fins a que eram destinados. Na época, o prefeito arrecadou um total de Cz$ 6,3 milhões.

O ex-prefeito alega em sua defesa que, apesar de não ter destinado a verba recebida de acordo com os convênios firmados, “empregou-as no pagamento das folhas de pagamento dos servidores, nas compras de materiais, nos pagamentos de serviços de terceiros, nos encargos sociais”.

O relator do recurso, desembargador Roney Oliveira, entendeu que a lesão ao erário ocasionada pela conduta do ex-prefeito é evidente. “Decerto o comprometimento da receita pública, em razão da não aplicação da verba conforme destinada, mostra-se muito danoso aos cofres públicos e aos munícipes”, afirmou. “Os agentes públicos devem obediência à lei, principalmente no que concerne ao manejo do erário, devendo a atuação do administrador se pautar por toda a cautela, visando sempre o interesse público, o que não se verifica no caso”, ressaltou o relator. 

Leia a íntegra da decisão:

Número do processo: 1.0554.01.000509-4/001(1)
Relator: RONEY OLIVEIRA
Relator do Acórdão: RONEY OLIVEIRA
Data do Julgamento: 13/10/2009
Data da Publicação: 29/10/2009

EMENTA: Apelação Cível. Ação Civil Pública. Preliminar de litispendência. Afastamento. Ato de Improbidade administrativa. Ex-prefeito Municipal. Convênio n. 610/88 para a construção de quadra poliesportiva na rede estadual de ensino. Resolução n. 014/88. Programa Pró-Habitação. Construção de casas populares. Resolução 009/88 e Convênio 277/88. PADEM. Realização de obras de infra-estrutura. Repasse das quantias. Ausência de qualquer destinação pública do montante. Ausência de prestação de contas por parte do agente político. Prejuízo ao erário municipal. Configuração da hipótese de ato de improbidade administrativa prevista no art. 09, inciso XI, da Lei nº 8.429/92. Condenação ao ressarcimento integral do dano. Recurso a que se nega provimento.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0554.01.000509-4/001 – COMARCA DE RIO NOVO – APELANTE(S): JOSE DE BARROS PAIVA EX-PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PIAU – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS – RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009.
DES. RONEY OLIVEIRA – Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:

VOTO

Trata-se de ação civil pública, intentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra José de Barros Paiva, tendo em vista os Convênios e as Resoluções por ele firmado, na condição de Prefeito Municipal de Piau/MG, com os Programas Pró-Habitação e PADEM, sem ter dado qualquer destinação pública ao montante recebido.

A sentença de fls. 170/175, julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a ressarcir ao erário o montante desviado, ou seja, CZ$ 1.350.000,00 (hum milhão, trezentos e cinquenta mil cruzados), referente ao convênio n. 610/88, CZ$ 2.960.000,00 (dois milhões novecentos e sessenta mil cruzados), referente a resolução n. 014/88, CZ$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados), referente a resolução n. 009/88 e CZ$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados), referente ao convênio n. 277/88, perfazendo o total de CZ$ 6.310.000,00 (seis milhões e trezentos e dez mil cruzados), que deverá ser convertido na moeda vigente e acrescido de correção monetária e juros legais, com fundamento no art. 5º, da Lei n. 8.429/92 e art. 37, da Carta Magna.

Irresignado, apela o recorrente (fls. 177/180), pugnando pela reforma da r. decisão monocrática, argüindo a preliminar de litispendência com o feito n. 1.0554.01.000511-0. No mérito, assevera, em síntese, que, apesar de não ter destinado a verba recebida de acordo com os Convênios firmados, "empregou-as no pagamento das folhas de pagamento dos servidores, nas compras de materiais, nos pagamentos de serviços de terceiros, nos encargos sociais", além de não ter contestado a inicial de "forma genérica".

Pleiteia o provimento do apelo, com a reforma do decisum para julgar improcedente o pleito exordial.

Contra-razões às fls. 203/206, infirmando o recurso e pugnando pelo seu desprovimento.

Opina a Procuradoria-Geral de Justiça, pelo desprovimento do apelo (fls. 215/225).

É o relatório.

Conheço do recurso.

Litispendência

A preliminar de litispendência com o processo n. 1.0554.01.000509-4/001, levantada pelo apelante, deve ser rechaçada.

Dispõe os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 301, do CPC:

"Art. 301. (…)

§ 1º – Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º – Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º – Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".

É cediço que a litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que está em curso, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

No caso em tela, verifica-se entre a presente ação civil pública e a ação mencionada pelo recorrente (nº 1.0554.01.000509-4), não há convergência de partes, porquanto aquela foi proposta pelo Ministério Público Estadual, enquanto essa foi ajuizada pelo Município de Piau, além de inexistir convergência de pedido, vez que o presente feito dispõe sobre quatro avenças firmadas pelo apelado e não apenas dois ajustes.

Rejeito, pelo exposto, a preliminar.

No mérito, propriamente dito, é sabido que a Lei nº 8.429/92 prevê três hipóteses de atos configuradores de improbidade administrativa, quais sejam: os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e aqueles que atentam contra a Administração Pública (art. 11).

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante, então prefeito municipal de Piau, firmou o Convênios n. 610/88, para a construção de quadra poliesportiva na rede estadual de ensino, a Resolução n. 014/88, com o Programa Pró-Habitação, para a construção de casas populares e a Resolução n. 009/88 e o Convênio n. 277/88, com o PADEM, destinado à realização de obras de infra-estrutura no Município, tendo recebido o repasse da quantia de CZ$ 6.310.000,00 (seis milhões e trezentos e dez mil cruzados).

Os documentos colacionados ao feito (fls. 09/78), comprovam que o recurso foi disponibilizado ao Ente Público, não tendo o recorrente prestado, como lhe competia, as contas sobre o uso do montante, em afronta aos princípios básicos que norteiam a administração pública, mormente a legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

O próprio recorrente alega que "não empregou o dinheiro recebido de conformidade com os Convênios. Houve desvio no emprego das verbas", tentando se justificar asseverando que "empregou-as no pagamento das folhas de pagamento dos servidores, nas compras de materiais, nos pagamentos de serviços de terceiros, nos encargos sociais", não comprovando, no entanto, suas alegações. Ademais, é cediço que os agentes públicos devem obediência à lei, principalmente no que concerne ao manejo do erário, devendo a atuação do administrador se pautar por toda a cautela, visando, sempre o interesse público, o que não se verifica, in casu.

Evidente, pois, que a conduta do apelante ocasionou lesão ao erário, porquanto não obedeceu aos ditames legais e constitucionais atinentes à espécie.

Conforme acertadamente ponderou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 221):

"(…)

Quanto à apropriação dos recursos pelo ex-Prefeito, o mesmo confessa não ter empregado o dinheiro recebido em conformidade com os convênios. Ademais, não prova que os valores foram empregados em situações de interesse público, pela Prefeitura, como na verdade, não consta nos autos.

Ao Ministério Público caberia provar os fatos constitutivos do direito alegado, o que foi feito através dos documentos constantes do inquérito civil acostados às fls. 09/78. Desse modo, faz-se necessário o ressarcimento ao erário."

Decerto, o comprometimento de receita pública, em razão da não aplicação da verba conforme destinada, se mostra muito danosa aos cofres públicos, e aos munícipes, como um todo.

Assim, diante da ilegalidade do ato praticado pelo requerido/apelante, na condição de Prefeito Municipal, a devolução dos valores aos cofres públicos, é medida que se impõe.

A Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, preceitua em seu artigo 10, inciso XI:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação regular".

Decerto, caracterizada a prática de ato ímprobo, previsto no referido dispositivo legal, correta é a aplicação da penalidade de ressarcimento integral do dano ao erário, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, conforme o fez a douta sentenciante.

Pelo exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso. Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CARREIRA MACHADO e BRANDÃO TEIXEIRA.

SÚMULA :      REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0554.01.000509-4/001

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