Contrato de trabalho

Justiça Desportiva não é pré-requisito para ação

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3 de novembro de 2009, 15h59

A Justiça desportiva não é pré-requisito para nenhuma ação trabalhista. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Coritiba Futebol Clube contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O caso é de um atleta que, após cinco anos de contrato, foi dispensado pelo Coritiba. Por esse motivo, ele entrou com ação para reivindicar seus direitos trabalhistas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba concedeu parte das verbas rescisórias e negou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pelo Coritiba Futebol Clube. A agremiação sustentou a inviabilidade da ação pelo fato de a demanda não ter se submetido previamente à Justiça Desportiva. Diante da rejeição do recurso, o clube apelou ao TST.

O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, não acatou os argumentos de que houve violação ao artigo 29 da Lei 6.354/76, conforme alegado pelo Clube. Segundo esse dispositivo, somente são admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, que dará decisão final no prazo máximo de 60 dias, a contar da instauração do processo. No entanto, ressaltou o ministro, a Constituição Federal de 1988, ao regulamentar a matéria, estabeleceu no artigo 217, que somente as ações relativas à disciplina e às competições desportivas necessitam de prévio esgotamento das instâncias da Justiça desportiva. Assim, conclui o relator, a lei em questão não foi recepcionada pela Constituição e, portanto, não se pode falar em violação legal.

O ministro juntou outras decisões do TST no mesmo sentido. Ele foi acompanhado, por unanimidade, pelos colegas da 7ª Turma para negar o recurso do Coritiba Futebol Clube.

AIRR-6250/2006-001-09-40.9

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