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1 novembro 2009
Insatisfação em tratamento
Dentista é condenado a indenizar paciente por danos
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um dentista a indenizar seu paciente em R$ 6 mil por danos morais e materiais. O motivo da indenização ao paciente foi a insatisfação com o tratamento ortodôntico, que resultou em dores e dificuldade para se alimentar. Cabe recurso.
O paciente pediu indenização no valor total de R$ 70 mil. O dentista pediu que a causa fosse julgada improcedente. O juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível, considerou que, embora os danos materiais não tivessem sido comprovados, os danos moral e estético ficaram configurados.
Ele concedeu indenização de R$ 3 mil por dano moral e R$ 3 mil pelo dano estético. O dentista e o paciente apelaram. O TJ mineiro manteve a indenização.
O caso
O paciente afirmou que, depois do serviço odontológico, em fevereiro de 1994, sua arcada dentária passou a apresentar defeito de oclusão estética e funcional, ou seja, o contato dos dentes de ambos os maxilares, essencial para a mastigação, ficou prejudicado. Ele disse que, depois de procurar o dentista, sem sucesso, acionou o Conselho Regional de Odontologia (CRO). Após laudo técnico feito pelo CRO foi confirmado que o dentista “incorreu em imprecisão procedimental”.
Para o paciente, os danos materiais incluiriam todas as despesas com o tratamento e os investimentos que ele fez para tentar sanar o problema. Os danos morais surgiram com o constrangimento com a própria aparência.
O cirurgião, contudo, alegou que o paciente não era assíduo, pois “chegou a desaparecer por 60 dias, faltando a consultas e só retornando para atendimento de emergência”, o que teria contribuído para o resultado final insatisfatório. Segundo o dentista, as movimentações dentárias foram feitas de forma normal. “Isso pode ser comprovado pelas fotos tiradas antes e depois da operação”, argumentou. Ele ressaltou que o paciente não provou que ele tivesse agido com imperícia, imprudência ou negligência.
O dentista declarou que o paciente decidiu buscar outro profissional em 1996, retornando à clínica em 1999, somente para retirar sua documentação. O dentista apresentou recurso contra o laudo do CRO e alegou que o parecer da Comissão de Ética do Conselho Federal de Odontologia (CFO) continha erros factuais e foi feito de modo negligente.
Ele afirmou que, em 2003 e 2004, foi contatado pelo paciente, que insistia em receber de volta R$ 6,5 mil, correspondentes aos gastos com o tratamento. Mas afirma que não concordou em atendê-lo. “Ele interrompeu o tratamento comigo e já tinha passado por vários ortodontistas”, justificou-se. E explicou, ainda, que, como a técnica empregada era diferente da usada em seu consultório, ele não poderia dar continuidade ao tratamento.
Os desembargadores Duarte de Paula e Selma Marques acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ mineiro.
Revista Consultor Jurídico, 1º de novembro de 2009
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