Notícias
31 março 2009
Direito de defesa
Tribunais podem afastar juízes sem ouvi-los
Em casos excepcionais, os tribunais podem afastar juízes de suas funções sem intimá-los sobre o processo administrativo e mesmo sem ouvi-los sobre as acusações que pesam sobre eles. A decisão foi tomada nesta terça-feira (31/3) pelo Conselho Nacional de Justiça.
Por maioria, os conselheiros entenderam que, em casos de acusações graves, o direito de defesa pode ser “postergado”. Com isso, foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou por 90 dias a juíza Cármen Silva de Paula Camargo, da 1ª Vara de Presidente Epitácio, no interior paulista.
De acordo com a decisão do TJ paulista, a juíza cometeu uma série de irregularidades no comando da 1ª Vara. Entre elas, atrasou o andamento de processos com despachos meramente protelatórios, delegou “sua função jurisdicional a serventuários da Justiça” e saiu da comarca injustificadamente em dias de expediente normal.
O advogado da juíza, Luís Felipe Marzagão, recorreu ao CNJ com o argumento de que ela teve seu direito de defesa cerceado. “Não houve sequer a oitiva prévia da requerente, nem mesmo a título de esclarecimento ou informações preliminares”, afirmou.
De acordo com Marzagão, a juíza só tomou conhecimento da existência do processo depois da decisão de afastá-la, “sem que pudesse buscar patrono para oferecer defesa prévia, apresentar memoriais, produzir defesa oral ou, de qualquer outra forma, exercer a ampla defesa visando a esclarecer aos julgadores os pontos obscuros e controvertidos contidos nas representações”.
Da tribuna, a defesa argumentou que o ato o TJ paulista afrontou dispositivos constitucionais e o artigo 6º da Resolução 30, do próprio CNJ. Pelo dispositivo, o juiz pode ser afastado cautelarmente depois da instauração do processo disciplinar. No caso, sustentou o advogado, o afastamento foi anterior à instauração do procedimento disciplinar.
Os argumentos da defesa não surtiram efeito. Apenas o conselheiro Paulo Lôbo entendeu que houve cerceamento de defesa e votou pela volta da juíza ao trabalho. “Os fatos são gravíssimos, não há como negar. Mas isso não justifica que ela tenha a defesa cerceada”, disse. Foi vencido.
Todos os outros conselheiros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, Altino Pedroso, para quem a decisão do TJ paulista foi acertada. Para Pedroso, a contínua conduta irregular da juíza justificou o ato do tribunal paulista.
O conselheiro se referia a outros processos e punições contra a juíza Cármen Camargo. Ela responde processo criminal por ter mandado grampear o telefone do ex-namorado e, depois, condenado e mandado para a cadeia o pai dele. A ação penal foi instaurada por interceptação telefônica ilegal, denunciação caluniosa e falsidade ideológica (clique aqui para ler texto sobre o caso). Altino Pedroso lembrou que a remoção da juíza da comarca de Cananéia para a de Presidente Epitácio foi uma punição por conta desses fatos.
Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 26/03/2009 Juiz que mandou derrubar muro no Pará tem aposentadoria compulsória
- 13/02/2009 Juíza é afastada para não atrapalhar correição do TJ-MS
- 08/02/2009 Juizado Especial de Anaurilândia manda empresa pagar R$ 1,6 milhão
- 17/01/2009 Empresário e juíza montam “fábrica” de processos em Mato Grosso do Sul
- 18/12/2008 Juiz não consegue revogação de pena no TJ paulista
- 11/09/2008 Juíza que grampeou ex-namorado vai responder ação penal
- 21/09/2006 Caso da juíza que grampeou namorado está sob sigilo
- 16/05/2006 Juíza nega acusações e explica suspensão de promoção
- 11/05/2006 Juíza apaixonada grampeia telefone de ex-namorado
Comentários
Comentários de leitores: 10 comentários
CONDENAÇÃO SUMÁRIA?
Esforço algum se exige para apontar a segunda como a correta a ser seguida pelos tribunais. Na prática, a decisão do CNJ representa uma espécie de condenação sumária, procedimento este que não se coaduna com os ditames da Constituição de 1988, que pressupõe o direito à ampla defesa. Não que não se reconheça o poder dos tribunais de afastar, preventivamente, os seus membros. Essa capacidade, todavia, não pode ser exercida de forma arbitrária, devendo respeitar os ditames constitucionais e garantir aos atingidos a devida e necessária defesa, conforme, no caso citado, decidiu o STF (vide, tambem, RE 292586, MS 24501 e MS 22637, dentre outros). "The last but no least", antes mesmo do atual quadro constitucional, já dispunham os §§ 1° e 3°, do art. 27, da LC 35/79, que a instauração do processo administrativo deverá ser precedida da defesa prévia do magistrado, podendo, este, ser afastado, preventivamente, quando da sessão que ordenar a referida instauração. Moral da estoria: antes de falar, melhor seria que o CNJ tivesse o cuidado de examinar as decisões da Corte Suprema, ou ler a Carta Magna. Ou, quiça, as dua coisas.
Finalmente
Corretíssimo, agora, uma coisa é um posicionamento, outra bem diferente é presenciar sua aplicação.
SE VALE PARA JESUS, TAMBÉM VALE PARA GENÉSIO
MUITO BEM: SE NÃO EXISTEM "DIREITOS ABSOLUTOS", POIS QUE DEVEM CEDER PASSO AO INTERESSE COLETIVO (ARGUMENTO SEMPRE USADO PARA GRAMPEAR E PRENDER SUSPEITOS) TAMBÉM NÃO HÁ VITALICIEDADE OU INAMOVIBILIDADE ABSOLUTAS, NÃO É MESMO? OU NÃO HÁ DIREITOS ABSOLUTOS APENAS CONTRA A LIBERDADE?
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/04/2009.