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31 março 2009
Consórcio regrado
Negado aumento de taxa de administração para 12%
É abusiva taxa de administração em contratos de consórcio superior a 10% do valor do bem, caso este supere o valor de 50 salários mínimos. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher, parcialmente, o recurso da Randon Administradora de Consórcios Ltda.
O TJ-MT reformou a decisão de primeira instância que havia fixado a taxa em 5%. Mas rejeitou o pedido da empresa para aumentar a taxa para 12%. O desembargador Evandro Stábile citou o artigo 42 do Decreto 70.951/72, que estabelece que “as despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta 50 vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite”.
No caso, o bem adquirido, um semi-reboque, foi avaliado em R$ 146.156,00, ou seja, superior a 50 salários mínimos. “O percentual fixado no contrato, de 12%, de fato é abusivo, pois supera o limite estabelecido pela lei para consórcios cujo valor do bem supere 50 salários mínimos. Por outro lado, o percentual de 5% arbitrado pela sentença não possui amparo legal”, afirmou o desembargador.
A administradora de consórcios entrou com ação. Afirmou que a taxa de 12% seria a contraprestação pelos serviços feitos, sendo fixada conforme artigo 12, parágrafo 3°, da Circular 2.766/97 do Banco Central, e cláusula 10 do contrato de adesão firmado. Sustentou, ainda, que a empresa que comprou o semi-reboque tinha conhecimento prévio sobre as cláusulas do contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Apelação 131.666/2008
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2009
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