Denunciação caluniosa

STJ suspende ação penal contra delegado de SP

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31 de março de 2009, 14h44

O Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar para suspender temporariamente ação penal movida contra o delegado Djahy Tucci Júnior, da Polícia Civil de São Paulo. Ele responde a processo pelo crime de denunciação caluniosa. A ação está suspensa até que o STJ julgue o mérito do Habeas Corpus impetrado pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico.

A cautelar é do desembargador convocado, Celso Limongi. O delegado é acusado da prática do crime previsto no artigo 339 do Código Penal. De acordo com a denúncia, Djahy Tucci Júnior teria instaurado investigação administrativa e policial contra os promotores de Justiça Flávio Boechat Albernaz e Gustavo Médice, mesmo sabendo que eles eram inocentes. Os promotores atuam no Gaerco de São José dos Campos, no interior de São Paulo.

O caso aconteceu em abril de 2006 e envolvia uma ação penal pública contra policiais civis em que aparece como testemunha Adriano dos Santos Oliveira. Os promotores de Justiça tomaram conhecimento de que a testemunha seria alvo de tentativa de homicídio e resolveram convida-la a comparecer no Ministério Público.

Um Policial Militar, a serviço do Gaerco, abordou Adriano no trabalho e o levou até a promotoria. Adriano conversou os promotores, que disseram que ele corria risco de morte porque era testemunha no processo. Um dos promotores ofereceu a inserção de Adriano num programa de proteção a testemunha.

Adriano não aceitou a oferta. Ele foi até uma delegacia e registrou boletim de ocorrência para relatar a conversa que teria acontecido no Ministério Público. Adriano ainda entregou à Polícia um CD com gravação do circuito interno do local onde trabalhava, com imagens de visitas dos PMs à sua procura.

Djahy Tucci Júnior, que na época era delegado seccional de Polícia de São José dos Campos deu prosseguimento ao boletim de ocorrência e mandou instaurar investigação.

“O paciente é delegado de polícia, o que, em certas situações, lhe acarreta situação desconfortável, pois se toma providências, pode ser penalizado, e, se se abstiver, pode ser acusado de prevaricação”, afirmou Limongi, para quem a imputação de crime contra dois promotores de Justiça não estaria clara.

A defesa quer o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Sustenta a tese de que a conduta é manifestadamente atípica. Aponta que seu cliente não acusou de crime nenhuma pessoa determinada e muito menos que sabia ser ela inocente. Os advogados destacam, ainda, que o delegado agiu no cumprimento de seu dever legal e que este apenas determinou a apuração dos fatos noticiados em boletim de ocorrência.

A liminar do STJ foi dada em Habeas Corpus formulado contra decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por maioria de votos, a turma julgadora negou o trancamento da ação penal.

O voto condutor foi dado pelo desembargador Sérgio Coelho. O desembargador Penteado Navarro discordou do colega de turma julgadora e votou pelo trancamento da ação penal.

“No caso em tela, diante dos fatos narrados por Adriano, seria impossível que o paciente, delegado de polícia destinatária da notitia criminis, tivesse a certeza da inocência das pessoas envolvidas naquele episódio”, afirmou Navarro.

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