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31 março 2009
Contra a crise
Leia decreto que prorroga a redução de IPI
O Decreto 6.809/09, que altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o preço de carros, materiais de construção e outros produtos, foi publicado nesta terça-feira (31/3) no Diário Oficial da União. As informações são da Agência Brasil.
O decreto, assinado pelo vice-presidente, José Alencar, e divulgado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, prevê alíquota zero do IPI para 30 itens do ramo da construção civil e prorroga a redução do imposto sobre carros e caminhões novos por mais três meses.
"Verificamos que o IPI menor para os carros foi bem sucedido e trouxe uma recuperação rápida da indústria automobilística que tem um peso de 23% do PIB industrial do país", disse Mantega.
Segundo o governo, a prorrogação do IPI dos veículos se deve à recuperação da produção de 21,3% no mês passado, após uma queda de 50% registrada em dezembro de 2008. Os carros populares (de 1.000 cilindradas) continuam com alíquota zero de IPI.
Leia o decreto
DECRETO No- 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2o Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Art. 3o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4o As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.
Art. 5o A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.
Art. 6o A partir de 1o de julho de 2009, ficam restabelecidas:
I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III;
II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - entre 1o de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1o, 2o, 3o e 4o; e
II - a partir de 1o de maio de 2009, em relação ao art. 5o.
Brasília, 30 de março de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

" (NR)
"NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
ANEXO V
"NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto
no Regulamento do imposto." (NR)
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Vejam quem paga a conta do SACO DE BONDADES do governo
*
O benefício é mais psicológico do que concreto, não só porque representa muito pouco, mas também, porque tem curta duração ( 90 dias ) .
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Entretanto, a CONTRAPARTIDA , que nem o governo nem a imprensa enfatizam , é muito mais volumosa, violenta e perniciosa : ..............................
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OS FUMANTES TERÃO DE PAGAR A CONTA , 20 VEZES MAIS PESADA !!!!.........................
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O que o governo não explica e a imprensa não informa, é que o aumento do IPI do cigarro não é temporário ( é para sempre ) e que 30% corresponde a um AUMENTO REAL de 150% sobre o custo do cigarro , que somado aos impostos existentes ( + de 400% ), podem atingir, mais de 550% ! ! !
*
Exemplificando :
*1 maço de cigarros que será vendido ao fumante a R$3,25 ,... R$2,75 é para o governo... e R$0,50 ( que é o custo de produção + margem de lucro ) é para a Fabricante, Distribuidora e Revendedores ! ! !
*
*
Ou seja :
O dependente do cigarro ( que muitas vezes deixa de comer para que o cigarro não falte ) é que paga o "saco de bondades do governo" ! ! !
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/04/2009.