Notícias

31 março 2009

Regra descumprida

Justiça comum julga exoneração de PM

Cabe à Justiça comum analisar a exoneração de policial militar que descumpriu edital de concurso. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para a Turma, a Justiça Militar não tem competência para julgar casos de natureza não-disciplinar.

O conflito de competência começou quando um candidato entrou com mandado de segurança contra sua exoneração e o cancelamento de sua matrícula no Curso Técnico de Segurança Pública, em Minas Gerais. A penalidade foi aplicada por ter sido identificado indiciamento do candidato em inquéritos policiais, informação omitida no preencimento do formulário de matrícula.

O edital previa, textualmente, que “a declaração e a apresentação de documentos ou informações falsos ou inexatos, determinará o cancelamento da matrícula e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis”.

Para o ministro relator, o desembargador convocado Celso Limongi, as regras militares não podem incidir no caso. Isso porque o candidato ainda não estava incorporado efetivamente ao quadro da Polícia Militar de Minas Gerais, o que só ocorreria ao final de todas as etapas do curso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

1/04/2009 12:46 Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)
EDITAL
E um Advogado que desatendeu o Edital para inscrição à eleição da lista sêxtupla ao Quinto Constitucional no Tribunal de Justiça Militar de São Paulo ? Quem julga ???
acdinamarco@aasp.org.br

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/04/2009.