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31 março 2009
Colégio de presidentes
Desembargador se afasta do TJ para presidir associação
O desembargador Marcus Faver vai continuar afastado das suas funções na 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para poder presidir o Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil. A liminar foi concedida pelo Conselho Nacional de Justiça para reverter a decisão do TJ do Rio de Janeiro, que havia revogado o afastamento de Faver.
O CNJ entendeu que o desembargador comprovou a existência jurídica do colégio de presidentes, ao apresentar cópia de seus estatutos, regularmente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte. O conselheiro Paulo Lôbo, relator do caso no CNJ, explicou que o artigo 73, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), estabelece que será concedido o afastamento, sem prejuízo do salário e vantagens, a juízes que presidem associação de classe.
“Atente-se que já foi inclusive celebrado Acordo de Cooperação entre o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos e entidades, dentre elas o Colégio de Presidentes, em 9 de março de 2009, para o envio de informações processuais na forma digital, além da constante convocação do presidente da entidade por este CNJ, para a discussão de matérias do interesses da Justiça Estadual”, afirmou Lôbo em decisão liminar, confirmada, por unanimidade, pelo Plenário do CNJ. Para o conselheiro, a decisão do TJ fluminense impede que Faver exerça a Presidência do Colégio.
O desembargador Marcus Faver, que já foi conselheiro do CNJ, entrou com Procedimento de Controle Administrativo, questionando decisão do Órgão Especial do TJ fluminense que revogou o afastamento parcial que havia sido concedido para presidir o Colégio. Segundo o desembargador, a revogação não se deu “por interesse público ou qualquer outra questão institucional, mas por uma ‘questão pessoal’”.
O desembargador sustentou, também, que o TJ do Rio revogou o afastamento parcial por entender que o Colégio de Presidentes não existe juridicamente e não pode ser considerado órgão de classe. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
PCA 2009.10.000.012.814
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2009
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