Sala inviolável

É direito do cidadão ter sigilo com o advogado

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30 de março de 2009, 18h59

Os artigos 6º e 7º da Lei 11.767/08 deixam claro que escritórios de advogados são invioláveis. A exceção é para o caso de o próprio advogado ser investigado. “Não era esse o caso.” A afirmação é do advogado Antonio Claudio Mariz de Oliveira, que defende os executivos da Camargo Corrêa, alvos da Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal. A reportagem é do jornal O Estado de S. Paulo.

"O escritório do advogado é inviolável, caso contrário ele não terá mais garantia do sigilo profissional", disse Mariz. "Se não for assim, médicos terão seus prontuários devassados e jornalistas terão de revelar suas fontes, o que é inconstitucional", constata o advogado.

A PF vasculhou o departamento jurídico da empreiteira quando a operação foi deflagrada. O juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, autorizou a busca e apreensão nas salas do departamento jurídico da empreiteira.

A ordem cita como alvo da inspeção "salas dos advogados do Grupo Camargo Corrêa e/ou empresas a ele vinculadas". No mandado de busca 46/09, De Sanctis ordenou apreensão de "registros contábeis, agendas, ordens de pagamento e documentos relacionados à manutenção de contas, dinheiro, veículos, documentos indicativos da propriedade de bens, proveitos do crime e computadores".

O juiz entende que a lei "permite a violabilidade de escritórios de advogados quando seus clientes supostamente forem autores, co-autores ou partícipes de crimes, como é, em tese, a hipótese presente".

"A lei prevê exatamente o contrário", protesta Mariz. "Proíbe o acesso a dados sob sigilo profissional. É um direito do cidadão ter o seu sigilo com o advogado. O que houve [na Camargo Corrêa] foi uma ação absurdamente ilegal. O país precisa ficar atento a isso."

De Sanctis afirma que "os advogados do grupo ou de empresas deste podem constituir-se em meros empregados que cumprem determinações de seus superiores quanto a toda sorte delitiva". O juiz mandou acionar a Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil para que a ação fosse acompanhada de representante da entidade, "observando em sua inteireza os dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), em especial os direitos nela consagrados".

A Comissão tentou impedir a entrada de policiais no departamento jurídico da empresa. Não conseguiu. O juiz negou o pedido. “A mim me parece que a decisão judicial faz uma grosseira confusão à qualidade de partícipe do crime, única autorização para busca e apreensão no escritório do advogado, com aquela representada pelo exercício da advocacia na empresa. São coisas diferentes”, disse o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB, Alberto Toron à revista ConJur. Ele explica que se não tinha indícios de que havia pessoas no departamento jurídico da empresa que participaram de um suposto crime e que autorizassem a busca e apreensão, a diligência policial afronta a lei. “Ali se trabalhou com mera possibilidade”, disse.

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