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Departamento jurídico não é inviolável, diz De Sanctis

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27 de março de 2009, 15h50

O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto De Sanctis, negou o pedido da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional paulista, para suspender a ordem de apreensão de pertences de advogados da construtora Camargo Corrêa. Ao comparar a importância do direito de defesa e da atuação do advogado com o “direito à verdade que permite a consagração de uma ‘sociedade livre, justa e solidária’”, o juiz ficou com a última opção.

Em sua decisão (clique aqui para ler), o juiz afastou o argumento da OAB de que, com a Lei 11.767/08, o escritório do advogado passou a ser inviolável. De Sanctis citou o parágrafo 7º, do artigo 7º, do Estatuto da OAB, que, mesmo com a redação dada pela lei de 2008, autoriza “a violabilidade de escritórios de advogados quando seus clientes supostamente participarem como autores, co-autores ou partícipes de crimes, sendo formalmente objeto de persecução penal, como é, em tese, a hipótese presente”. O juiz acrescenta que as salas utilizadas por advogados não se confundem, em princípio, com escritórios de advocacia autônomos.

“Em havendo indícios de que em qualquer local da Camargo Correa possam estar abrigados elementos indiciários em face dos indivíduos que são investigados neste feito, nos termos do quanto já decidido às fls. 580/635, é correto dizer, sob uma análise perfunctória, que, inclusive, salas ocupadas por advogados poderiam também armazenar dados de interesse à investigação, eis que nada impede que tais ambientes eventualmente possam também ser empregados por advogados da empresa para cumprimento, em tese, de ordens por ela emanadas e/ou por seus diretores, tudo na suposta consecução de atividades delitivas”, afirmou.

O juiz lembrou que em sua decisão de busca e apreensão determinou que as diligências policiais fossem acompanhadas por representante da OAB.

Segundo De Sanctis, impedir busca e apreensão nas salas ocupadas por advogados poderia fazer com que os demais funcionários que se submetem às diligências policiais se sentissem em situação de inferioridade. “Em outras palavras, invocariam diferenciação injustificada de tratamento, sentimento experimentado de tratamento não igualitário, aliás, o que é sentido pelo cidadão comum quanto à alegada desigualdade de repressão penal, a consciência de que a injustiça é mais aguda e a Justiça severa para as classes mais desfavorecidas”, acredita.

De Sanctis entende que o Judiciário tem de atender às necessidades sociais e ao interesse público. “Todos devem merecer adequado tratamento, sem distinção. A lei federal (Lei 8.906, de 04.07.1994), bem como a Constituição Federal, como, aliás, todas as Constituições, não podem se constituir numa Carta de Declaração de Direitos Individuais”, completou.

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