Notícias

26 março 2009

Perspectiva de trabalho

Estrangeiro tem direito a semiaberto, diz STJ

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um apenado estrangeiro progredir do regime fechado para o semiaberto. Ele é cidadão espanhol, mas está em situação irregular no Brasil, o que, na prática, impede-o de conseguir um trabalho formal. A Justiça estadual do Rio Grande do Norte, onde o estrangeiro se encontra preso, havia negado o benefício.

Para a relatora Habeas Corpus, ministra Laurita Vaz, a lei penal não exige que o condenado estrangeiro tenha uma promessa efetiva de emprego com carteira registrada, mas sim que tenha condição de exercer qualquer trabalho honesto e lícito para conseguir seu sustento e de sua família, ainda que na informalidade da qual sobrevive expressiva parte da população brasileira.

Em 2007, o espanhol foi condenado pelo assassinato do empresário Paulo de Tarso Ubarana, seu sócio, crime ocorrido em setembro de 2004. A pena imposta a ele foi de 19 anos em regime inicial fechado. Sua companheira, uma brasileira, também foi condenada por participação no mesmo crime.

Passado o tempo de pena previsto em lei (um sexto da pena), o juízo de execuções reconheceu presentes os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto. No entanto, informações da Polícia Federal relataram que o preso está em situação irregular no país e responde a processo de expulsão (procedimento de natureza administrativa).

Por esse motivo, voltando atrás em sua decisão, o juízo cassou a progressão com o fundamento de que o condenado não poderia exercer trabalho lícito no Brasil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve esse entendimento.

O estrangeiro recorreu, então, ao STJ. Os ministros da 5ª Turma consideraram, ainda, o fato de o condenado não possuir decreto de expulsão em seu desfavor. Além disso, a ministra relatora destacou que, por lei, a comprovação de estar trabalhando ou de possibilidade imediata de fazê-lo é exigida somente para a progressão ao regime aberto. O regime semiaberto é intermediário e não equivale à liberdade.

A 5ª Turma ainda determinou a comunicação às autoridades competentes a respeito da situação irregular do acusado no país. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

HC 12.332-9

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

27/03/2009 07:02 dinarte bonetti (Bacharel - Tributária)
efeito DD
O chamado efeito DD está fazendo escola. A tendencia é soltar todo mundo. O pessoal da pesada está agradecendo à prisão e soltura de Daniel Dantas, pois isso modificou a jurisprudencia pátria.
Só o casal Nardoni não teve o privilegio. Porque será? Qual a diferença sutil encontrada pela Corte?

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 03/04/2009.