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26 março 2009
Salário na prisão
Supremo define critério para auxílio reclusão
O auxílio-reclusão, pago pela Previdência Social às famílias dos presos de baixa renda, deve ser calculado com base no salário que o detento recebia antes de ser preso, e não na renda da família, segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal. A conclusão foi tomada em julgamento desta quarta-feira (25/3), em que os ministros abordaram a discussão sobre se a renda máxima para o recebimento do benefício — de R$ 752,12 — é a do preso ou a da família.
Os recursos analisados foram levados à corte pelo Instituto Nacional da Seguridade Social. Por sete votos a três, os ministros acolheram os recursos e adotaram o entendimento de que a renda a ser analisada é a do réu. Os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello foram contrários à decisão. O ministro Joaquim Barbosa não estava presente.
Como o caso tinha repercussão geral, a decisão será aplicada aos demais processos sobrestados nas instâncias inferiores da Justiça. Nas contas do INSS, se a decisão fosse a inversa, o rombo nas contas previdenciárias poderia chegar a R$ 1 bilhão. Hoje, o auxílio-reclusão custa R$ 160 milhões aos cofres públicos, para uma população carcerária de 450 mil pessoas.
O auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal, que diz que a Previdência deve pagar o benefício “para os dependentes dos segurados de baixa renda”.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos, destacou que, desde a redação original da norma, alterada em 1998 pela Emenda Constitucional 20, o requisito da baixa renda vinculou-se ao segurado e não aos dependentes. “O constituinte derivado buscou circunscrever o universo dos beneficiários do auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos presos segurados de baixa renda, não o estendendo a qualquer detento, independentemente da renda auferida por este, quiçá como medida de contenção de gastos”, disse.
Ele lembrou que, se o critério fosse a renda dos dependentes, poderia haver “distorções indesejáveis”, como famílias de presos segurados com dependentes menores de 14 anos, proibidos legalmente de trabalhar, receberem o benefício. Para o ministro Peluso, no entanto, o benefício serve para a sobrevivência dos dependentes e, por isso, o que deve ser levado em conta é a renda familiar. “Se o segurado tiver baixa renda, mas seus dependentes não necessitem de auxílio nenhum, o benefício perde a razão de ser”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio classificou o benefício como “extravagante”, já que seu teto é maior do que o salário mínimo, que é de R$ 465. “Fico a imaginar a sociedade brasileira apenada, que é quem paga a conta”, considerou.
RE 486.413 e RE 587.365
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Salário para presos???
Na China o criminoso é executado e a familia ainda deve pagar a bala. Assim seus cidadãos ficam livres desta despesa absurda.Agora entendi,para reduzir esta despesa o criminoso no Brasil não é preso enquanto o processo não estiver concluso, observando-se aquela rapidez na tramitação processual.
Por estas e outras,o Brasil é o melhor pais do mundo.
País das incoerências
inversão de valores
Como explicar esta anomalia ? Se uma pessoa está presa (supondo-se ter exercido seu direito de defesa, julgada e condenada), é por ter descumprido a LEI. Esta é a questão central. Aí, vem o Estado e diz: "olha, voce foi mauzinho para a sociedade, mas a Sociedade vai recompensar tua família pelas tuas maldades"...ora...ora...ora!E qual é a obrigação de contra-partida do Estado para com aqueles que foram diretamente vitimados pelos desvios de conduta que levaram o preso à prisão ????...Esta é a pergunta que deve provocar no ESTADO uma profunda REVISÃO DE CONCEITOS E VALORES!. Divulgue-se esta notícia na Mídia, nos horários nobres, e teremos , além de uma imprevisível revolta, uma desmedida convulsão social.
Assim a questão da segurança fica restrita, únicamente aos seguros de vida privados, e excepcionalmente garantidos aos que o podem pagar, porque o Estado é o maior incentivador, E PATROCINADOR, da delinquencia.
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