Julgamento em massa

STJ julga três casos sob a lei de recursos repetitivos

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25 de março de 2009, 22h03

Em mais três casos julgados nos termos da lei de recursos repetitivos (Lei 11.678/08), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento da corte em relação à responsabilidade do sócio-gerente quanto a débitos da empresa, incidência da taxa Selic em contas de FGTS e a possibilidade de citação por edital, em casos de execução fiscal.

Quanto aos sócios-gerentes, a corte foi unânime em afirmar que os nomes constantes na Certidão de Dívida Ativa podem ser incluídos como polo passivo nas cobranças tributárias judiciais. Caberia ao sócio, segundo a relatora do caso, ministra Denise Arruda, provar que não agiu com excesso de poderes ou violou cláusulas do contrato social ou do estatudo da entidade.

Em relação ao FGTS, a corte entendeu que saldos devedores posteriores a 2002 devem ser corrigidos pela taxa Selic. O motivo é que o novo Código Civil, que entrou em vigor em 2002, prevê, em seu artigo 406, que na ausência de juros expressos incide a Selic, usada no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Por fim, o colegiado firmou entendimento de que a citação por edital em processo de execução fiscal só é admitida quando todos os outros recursos para localizar o devedor estiverem esgotados. Isso inclui via postal e a intimação por oficial de Justiça. A previsão para a citação por edital está no artigo 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais.

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