Dia da imprensa

STF julga Lei de Imprensa e diploma de jornalismo

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25 de março de 2009, 20h06

Além da constitucionalidade da Lei de Imprensa, está na pauta do Supremo Tribunal Federal da próxima quarta-feira (1/4) a dicussão sobre se o diploma de jornalismo é obrigatório para o exercício da profissão de jornalista. Hoje, quem não tem diploma pode trabalhar em jornalismo graças a uma liminar do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo.

A liminar garantindo o exercício da profissão, sem a necessidade do diploma, foi concedida por Mendes em 16 de novembro de 2006 e referendada pela 2ª Turma do STF cinco dias depois. A turma, no entanto, não tomou posição contra ou a favor da exigência de diploma.

Quando corroboraram a decisão de Gilmar Mendes, os ministros garantiram o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na área sem o registro no Ministério do Trabalho ou diploma, enquanto o Supremo não decide o mérito da questão. Agora, a matéria pode ser definida na semana que vem.

Os ministros se debruçarão sobre recurso interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo. O MPF alega que o jornalismo é uma atividade intelectual, que prescinde de obrigação de formação superior.

Canudo de papel

A polêmica em torno da necessidade de diploma de jornalismo para o exercício da profissão esteve presente na imprensa desde a edição do Decreto-Lei 972/69, que regulamenta a atividade, mas ganhou força em outubro de 2001, quando o Ministério Público entrou com ação para derrubar a exigência de diploma.

No dia 23 de outubro de 2001, a Justiça deu liminar para suspender a obrigação de ter diploma de curso de jornalismo para a atividade jornalística. A Justiça acolheu o argumento do procurador da República André de Carvalho Ramos de que o decreto que regula a profissão não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A exigência foi cassada.

A União e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No final de 2005, a 4ª Turma do tribunal derrubou a sentença de primeira instância e restabeleceu a obrigação de os jornalistas terem curso superior na área específica. O relator da matéria, desembargador Manoel Álvares, entendeu que o Decreto-Lei 972/69 foi, sim, recepcionado pela Constituição.

Foi a vez, então, de o MPF recorrer ao Supremo. O argumento do MPF é o de que o artigo 5º da Constituição fixa o direito do livre trabalho e da livre expressão da atividade intelectual e de comunicação. Para o Ministério Público, a exigência de diploma para exercer a profissão de jornalista se choca com esses princípios constitucionais.

Em Ação Cautelar, o procurador-geral da República conseguiu liminar para suspender a exigência do diploma. Agora, o Supremo decidirá o Recurso Extraordinário sobre o mérito da questão.

Leia a decisão de Gilmar Mendes que garantiu o exercício da profissão sem diploma até o julgamento do mérito pelo Supremo

MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 1.406-9 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S): UNIÃO
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S): FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS — FENAJ E OUTRO(A/S)ADVOGADO(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES

DECISÃO: Trata-se de ação cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido no tribunal de origem (fl. 8).

Segundo consta do relato da petição inicial, “o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n° 2001.61.00.025946-3, perante a 16ª Vara Cível de São Paulo, com pedido de antecipação de tutela, objetivando fosse a União condenada a se abster de registrar ou fornecer número de inscrição no Ministério do Trabalho para os diplomados em jornalismo, bem como fosse declarada a desnecessidade do registro e inscrição para o exercício da profissão de jornalista” (fls. 2-3).

O Juízo Federal julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, determinando que a União, “em todo o país, não mais exija o diploma de curso superior em Jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista, informando aos interessados a desnecessidade de apresentação de tal diploma para tanto, bem assim que não mais execute fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista por profissionais desprovidos de grau universitário de Jornalismo, assim como deixe de exarar os autos de infração correspondentes” (fl.125).

Essa decisão foi reformada em acórdão proferido pela 4a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região no recurso de apelação n° 2001.61.00.025946-3, cuja ementa possui o seguinte teor:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FENÔMENO DA RECEPÇÃO. VIA ADEQUADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OUTROS SINDICATOS. DECRETO-LEI N. 972/69. RECEPÇÃO FORMAL E MATERIAL PELA CARTA POLÍTICA DE 1988. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR DE JORNALISMO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE TRABALHO E DE IMPRENSA E ACESSO À INFORMAÇÃO. PROFISSÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL QUE EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.

1. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública, ante o interesse eminentemente de ordem social e pública, indo além dos interesses individuais homogêneos do exercício da profissão de jornalista, alcançando direitos difusos protegidos constitucionalmente, como a liberdade de expressão e acesso à informação.

2. Legítima e adequada a via da ação civil pública, em que se discute a ocorrência ou não do fenômeno da recepção, não se podendo falar em controle de constitucionalidade.

3. Havendo prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador e sendo a matéria predominantemente de direito, possível o julgamento antecipado da lide.

4. Todos os Sindicatos da categoria dos jornalistas são legitimados a habilitar-se como litisconsortes facultativos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Não configuração de litisconsórcio necessário.

5. A vigente Constituição Federal garante a todos, indistintamente e sem quaisquer restrições, o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e à liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). São direitos difusos, assegurados a cada um e a todos, ao mesmo tempo, sem qualquer barreira de ordem social, econômica, religiosa, política, profissional ou cultural. Contudo, a questão que se coloca de forma específica diz respeito à liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ou, simplesmente, liberdade de profissão. Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão.

6. O Decreto-Lei n. 972/69, com suas sucessivas alterações e regulamentos, foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência de ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

7. O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribui ao legislador ordinário a regulamentação de exigência de qualificação para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade.

8. A legislação recepcionada prevê as figuras do provisionado e do colaborador, afastando as alegadas ofensas ao acesso à informação e manifestação de profissionais especializados em áreas diversas.

9. Precedentes jurisprudenciais.

10. Preliminares rejeitadas.

11. Apelações da União, da FENAJ e do Sindicato dos Jornalistas providas.

12. Remessa oficial provida.

13. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.”

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário, alegando a violação aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 220, da Constituição Federal e sustentando que o Decreto-Lei n° 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela ordem constitucional instaurada em 1988.

Assim, afirma que “a presente cautelar, que visa à obtenção de efeito suspensivo ao recurso, tem como escopo garantir efetividade ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que, em razão da tutela antecipada, confirmada em posterior sentença monocrática, estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico” (fl. 3).

Decido.

O recurso extraordinário ao qual se requer a concessão de efeito suspensivo discute matéria de indubitável relevância constitucional, especificamente, a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Não se pode negar que o tema envolve, igualmente, a interpretação do art. 220 da Constituição, o qual dispõe que: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º — Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV”.

A questão constitucional também é objeto do RMS n° 24.213/DF, Rel. Min. Celso de Mello, cujo julgamento foi afetado ao Plenário desta Corte.

O tema referente ao âmbito de proteção e as conformações e limitações legais do direito fundamental à liberdade de profissão e, dessa forma, a questão quanto à recepção ou não do Decreto-Lei n° 972/69 pela Constituição de 1988, foram amplamente debatidos nas instâncias inferiores.

Verifico que o recurso extraordinário foi admitido no tribunal de origem (fl. 8) (Súmula n° 634 do STF).

Quanto à urgência da pretensão cautelar, entendo como suficientes as ponderações do Procurador-Geral da República no sentido de que “um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, por força da tutela antecipada anteriormente concedida e posterior confirmação pela sentença de primeiro grau, agora se acham tolhidas em seus direitos , impossibilitadas de exercer suas atividades” (fls. 5-6).

Ante o exposto, ad referendum da Turma, defiro a medida cautelar e concedo o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, tal como pleiteado pelo Procurador-Geral da República.

Publique-se.
Comunique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2006.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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