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25 março 2009
Participação nos episódios
Juiz de Rondônia não consegue arquivar ação no STF
O juiz José Jorge Ribeiro da Luz, de Rondônia, não conseguiu, no Supremo Tribunal Federal, arquivar a Ação Penal a que responde. Ele é acusado de fazer advocacia administrativa e corrupção ativa. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a denúncia recebida pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça relata a participação do juiz nos fatos descritos como criminosos. Os ministros concordaram com a decisão do STJ, entendendo que a denúncia individualiza a participação do juiz nos episódios investigados.
Os ministros afirmaram, ainda, que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o trancamento de Ação Penal só pode ocorrer em três hipóteses: absoluta ausência de indícios de autoria, atipicidade dos fatos ou a prescrição da pretensão punitiva. Segundo os ministros, nenhum dos pressupostos está presente no caso. O ministro Marco Aurélio ficou vencido na votação.
O juiz foi denunciado pelo Ministério Público Federal por envolvimento em uma suposta organização criminosa desbaratada pela Polícia Federal em 2006, envolvendo desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia e parlamentares da Assembleia Legislativa do estado. De acordo com a denúncia, na condição de juiz assessor da presidência do TJ-RO, o juiz teve participação nos fatos relatados, cumprindo ordens e adotando providências para atender aos interesses da organização.
A defesa do juiz pretendia arquivar a ação quanto ao crime de corrupção passiva, uma vez que, conforme o artigo 333, do Código Penal, para configurar o delito, deve haver a atuação de um particular contra a administração pública e os fatos atribuídos ao juiz foram feitos, sempre, no exercício da função de magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 95.270
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2009
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