Reparação financeira

Indenização deve ser definida com prudência

Autor

  • Fabiana Conti Della Manna

    é advogada do escritório Duarte Garcia Caselli Guimarães e Terra Advogados especializada em Direito Societário e Mercado de Capitais. Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

25 de março de 2009, 17h00

A reparação por dano moral é assegurada, de forma direta, pela Constituição Federal, que no seu artigo 5º, incisos V e X, prescreve: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O Código Civil, por sua vez, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A indenização por danos morais é uma forma de reparar o dano causado por sensações que desequilibram a tranquilidade psíquica do ofendido. É o dano que tenha ocasionado dor à vítima, sem qualquer repercussão patrimonial. Assim, esse tipo de indenização deve assumir um caráter compensatório, tentando — dentro do possível — reparar a sensação desagradável por meio do eventual conforto que o dinheiro possa trazer.

É justamente nesse aspecto que reside a grande dificuldade. Como fixar um valor, com prudência e moderação, que compense a dor, mas não seja fonte de enriquecimento?

Apesar da previsão constitucional e legal da reparação por dano moral, ainda não existe, no ordenamento jurídico, regulamentação infraconstitucional dos parâmetros de valores para as indenizações. Essa tarefa tem sido dada aos magistrados, que, por meio do livre convencimento, estabelecem o montante que lhes parece mais adequado para a reparação do dano. Eles passam a utilizar a jurisprudência como paradigma à fixação.

Ocorre que a omissão legislativa tem causado sérias disparidades, seja na identificação de critérios, seja na fixação dos valores. Com o objetivo de trazer maior segurança jurídica às relações e suprir a lacuna existente no ordenamento jurídico, está em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o projeto de Lei 334/08.

De autoria do senador Valter Pereira (PMDB-MS), a lei busca regulamentar o dano moral e fixar os valores para as indenizações. O projeto baseia-se na minuta de autoria da professora Mirna Cianci, fruto de estudo e objeto do livro Valor da Reparaçao Moral — Saraiva, 2005, 2ª edição. A obra reúne análises de 40 obras doutrinárias e de cerca três mil decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais de Justiça de diversos estados, ao longo de cinco anos.

Dessa forma, o projeto sistematiza os direitos constitucionais legalmente protegidos, bem como a evolução da jurisprudência e da doutrina. Resumidamente, estabelece que:

I) o dano moral será devido à pessoa física ou jurídica e aos entes políticos;

II) quando se tratar de pessoa jurídica, o dano à imagem será verificado em razão da repercussão material verificada;

III) o dano moral terá caráter exclusivamente compensatório e a sua avaliação levará em conta: o bem jurídico ofendido; a posição socioeconômica da vítima; o grau de repercussão ocasionado na esfera ideal do ofendido; a possibilidade de superação psicológica e a extensão e duração dos efeitos da ofensa; e o potencial inibitório do valor fixado;

IV) o dano moral é intransmissível, exceto depois de ter sido reconhecido por decisão transitada em julgado, caso em que se considerará incorporado ao patrimônio do beneficiário;

V) a compensação material será levada em conta na fixação do dano moral, quando daquela se verificar o abrandamento deste, revelando-se fato juridicamente relevante a existência de satisfação moral decorrente do cumprimento da obrigação contratual;

VI) em caso de culpa concorrente, a indenização será fixada proporcionalmente;

VII) as indenizações por dano material e moral são cumuláveis;

VIII) quando condenada a Fazenda Pública, a indenização será fixada com moderação, observada a redução de 20% no quantum, em atendimento ao interesse público;

IX) a dificuldade decorrente da fixação da indenização em razão do número de pessoas atingidas, quando se tratar de núcleo familiar, resolver-se-á, em primeiro lugar, por regra de litisconsórcio ativo necessário, evitando-se a multiplicação de demandas ou, ainda, a fixação diminuída sob a possibilidade de outras ações virem a ser intentadas; nessas condições, a indenização será fixada dentro dos limites legais, e aumentada de um terço;

X) “núcleo familiar” é entendido como: cônjuge ou companheiro sob união estável, os ascendentes e descendentes e, na linha colateral, os parentes até o primeiro grau, devendo o juiz definir as cotas de cada beneficiário em razão do grau de parentesco e de proximidade com a vítima.

XI) o valor da indenização por dano moral será fixado de acordo com os seguintes parâmetros (artigo 6º): na hipótese de morte, vai variar de R$ 41,5 mil a R$ 249 mil; de lesão corporal, será de R$ 4,1 mil a R$ 124,5 mil, enquanto para a ofensa à liberdade, vai variar de R$ 8,3 mil a R$ 124,5 mil. Com relação a ofensa à honra, o projeto estipula, por abalo de crédito, o valor de R$ 8,3 mil a R$ 83 mil; de outras espécies, de R$ 8,3 mil a R$ 124,5 mil; descumprimento de contrato, de R$ 4,1 mil a R$ 83 mil.

XII) os valores especificados na proposição serão corrigidos mês a mês pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor medido por instituição pública federal ou qualquer outro que venha a substituí-lo.

O projeto de Lei 334/2008 está em fase de tramitação e ainda será objeto de ampla discussão no Congresso Nacional. Face à atual falta de critérios rígidos de mensuração, cabe ao Poder Judiciário, como um todo, conscientizar-se da necessidade de moderação e busca do ponto de equilíbrio. O desafio é compensar a dor do ofendido sem permitir que este obtenha lucro com o dano moral sofrido. Ao mesmo tempo, é preciso fazer com que o ofensor sinta, economicamente, a consequência do ato ilícito praticado por ele.

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    é advogada, mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sócia do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogado

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