Prazo final

Arrozeiros devem deixa Raposa Serra do Sol em abril

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25 de março de 2009, 15h14

Fazendeiros e agricultores terão de deixar a reserva indígena Raposa Serra do Sol até o dia 30 de abril. A data foi definida nesta quarta-feira (25/3) durante reunião em que estavam presentes o ministro Carlos Britto (relator do processo no STF), o ministro da Justiça Tarso Genro, o advogado-geral da União José Antonio Dias Toffoli e o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Jirair Aram Migueriam.

Carlos Britto chamou atenção para o fato de a decisão do Supremo sobre a demarcação contínua e a consequente saída de não-índios da região ter caráter imediato. O prazo definido, de acordo com o ministro, é suficiente para que sejam retiradas máquinas e equipamentos.

“Esse tempo de que os ocupantes [não índios] precisam [para se retirar da área] não pode ultrapassar o mês de abril, em nenhuma hipótese, porque é um tempo mais que suficiente, segundo levantamento que fizemos com dados técnicos, ouvindo órgãos competentes”, afirmou.

Para o ministro, não haverá resistência por parte dos produtores de arroz. Ele informou que o governador de Roraima, José de Anchieta Junior, vai colaborar na desocupação. Ainda assim, tanto a Polícia Federal quanto a Força Nacional de Segurança permanecerão no local para garantir que a saída ocorra dentro do prazo.

O arroz que já está plantado nas fazendas da Raposa Serra do Sol será colhido pelo governo federal e o valor da produção poderá ser incluído no valor das indenizações aos produtores. Segundo o ministro, eventuais desempregados serão assistidos pelo governo.

Ele também informou que as indenizações dos produtores e outros que foram retirados da terra indígena estão sendo discutidas nas Varas da Justiça Federal de Roraima, e não pelo Supremo.

Demarcação contínua

Na última quinta-feira (19/3), por 10 votos a um, o Supremo Tribunal Federal manteve a demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Prevaleceu o voto do ministro Menezes Direito, que impôs 18 condições para a manutenção da demarcação homologada pelo governo federal em 2005. Depois, o Plenário decidiu aprovar mais um condição e definiu o modelo que o governo deve seguir para demarcar terras indígenas.

A reserva tem 1,7 milhão de hectares, que serão desfrutados exclusivamente pelos 19 mil índios, de cinco etnias, que moram na região.

Conheça as condições impostaspara a demarcação:

1 — O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 — O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 — O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;

4 — O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 — O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

6 — A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 — O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 — O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 — O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 — O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;

11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 — O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 — A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 — As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;

15 — É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 — Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 — É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 — Os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

19 — É assegurada a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação.

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