Sem defesa

Acusado deve ser notificado da renúncia do advogado

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25 de março de 2009, 20h38

Quando o advogado renuncia à defesa do cliente em ação penal, o acusado tem de ser intimado para que constitua novo defensor. A falta da notificação pode acarretar a nulidade do processo. Com base neste entendimento, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, deu liminar para suspender a condenação de três anos de prisão imposta ao empresário Francisco Recarey Vilar, condenado por furto de energia elétrica.

O ministro reafirmou a tese de que o devido processo legal, principalmente em matéria penal, tem de ser observado à risca. “O Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado constitucional da plenitude de defesa”, afirmou Celso de Mello.

Para o ministro, “o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo poder público — de que resultem consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais — exige a fiel observância da garantia básica do devido processo legal”.

Celso de Mello acolheu pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado pelo advogado Márcio Gesteira Palma, do escritório Luís Guilherme Vieira Advogados. De acordo com Palma, o trânsito em julgado da decisão ocorreu porque o empresário estava sem defensor “e, a despeito dessa circunstância, não lhe haver sido nomeado defensor dativo, o que também constitui nulidade absoluta”.

O empresário foi intimado a comparecer à Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro nesta quinta-feira (26/3) para começar a cumprir a pena. Por isso, a defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo. Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Celso de Mello, em caráter liminar.

O ministro citou, na sua decisão (clique aqui para ler), diversos precedentes do Supremo no sentido de que a renúncia do advogado tem de ser devidamente informada ao acusado e, este, por sua vez, tem o direito de escolher seu defensor. 

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